7.029, De 13.9.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.029, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre o transporte dutoviário
de álcool e dá outras providências.
             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art. 1º - A construção e a
operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União,
conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá,
inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e
das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área
de influência do alcoolduto.
        Art. 2º - É considerada caso
de utilidade pública a construção de duto destinado ao transporte
de álcool (alcoolduto).
        Art. 3º - Compete à União a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à
construção, operação e segurança dos alcoodutos.
        Art. 4º - O produto da
arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de
autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do
abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem
como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos
regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do
Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
        Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 13 de setembro
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOCloraldino Soares Severo
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.9.1982