7.033, De 5.10.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE
1982.
Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e
seus parágrafos, e modifica a redação da alínea "f" do inciso I do
artigo 702, da alínea "b" do artigo 894, da alínea "a" do artigo
896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da
Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
       Art 1º -
Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e
no artigo 902 e
seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
       Art 2º - A
alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea "
" do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 702 -
....................................
.....................................
I -
....................................
.................................................
f) estabelecer súmulas de
jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento
Interno."
"Art. 894 -
...................................
.....................................
b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão
proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho."
"Art. 896 -
...................................
.....................................
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro
Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal
Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência
uniforme deste."
       Art 3º - O
artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - No Tribunal Superior do
Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de
jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o
Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente
súmula."
        Art 4º - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
        Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 05 de outubro de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.10.1982