7.040, De 11.10.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.040 DE 11 DE OUTUBRO DE
1982.
Execução suspensa pela RSF nº
27, de 1996
Extingue o cargo de
Auditor-Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em
Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de
Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal
Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPúBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Fica extinto o cargo
de Auditor-Corregedor na carreira da Magistratura Civil da Justiça
Militar, sendo colocado em disponibilidade o seu respectivo
Titular, com vencimento e vantagens previstos em Lei.
        Art 2º - A atual Auditoria de
Correição passa a ser denominada Corregedoria-Geral da Justiça
Militar, constituída do Ministro Corregedor-Geral, de um Diretor de
Secretaria e demais auxiliares constantes do quadro previsto em Lei
para a Auditoria ora extinta, com a transferência de todo o acervo
desta para o órgão mencionado neste artigo.
        Art 3º - As funções de Ministro
Corregedor-Geral serão exercidas, cumulativamente, pelo Ministro
Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, eleito na forma de
seu Regimento Interno.
        Parágrafo único - O Ministro
Corregedor-Geral será substituído nas suas licenças, faltas ou
impedimentos pelo Ministro mais antigo.
        Art 4º - Ao Ministro
Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o território nacional,
compete:
        I - proceder à correição:
        a) nos autos de inquérito -
policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime
ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os
autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua
autoria;
        b) nos processos findos e nos
inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para os fins
previstos no artigo 498, alínea "", do CPPM;
        c) nos autos em andamento nas
Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal
Militar;
        II - verificar, em processos em
andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a
medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para
resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração
militar;
        III - receber e apurar
representações dos serventuários da Auditorias, dando-lhes decisão,
da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo
interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua
ciência;
        IV - requisitar, das
autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os
esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício
de suas funções;
        V - determinar, mediante
provimento, as providências ou instruções que entender convenientes
ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe
fiscalizar;
        VI - percorrer, de acordo com o
plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar,
as Auditorias das Circunscrições judiciárias, para exame dos
processos em andamento e dos livros e documentos existentes em
cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em
cada dois anos;
        VII - receber e apurar
representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de
Auditoria;
        VIII - comunicar,
imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de
fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção
aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências
que, desde logo, possa tomar;
        IX - elaborar, quando não
estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários as
registros na Corregedoria-Geral;
        X - aplicar penas disciplinares
aos funcionários que lhe são subordinados na Corregedoria-Geral,
bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar
necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos
referidos funcionários.
       Art 5º - O artigo 498, alínea "
", do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 498 -
...........................................
.....................................
...................................
..............................................................
b) mediante representação do Ministro
Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito
ou processo."
        Art 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 11 de outubro de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÂO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1982