7.047, De 1.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.047, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1982.
Altera os itens II, III e § 3º do
artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º
- Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis
do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 580 -
.................................................................
I -
.............................................................................
II - para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em
que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum
cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital social da firma ou empresa,
registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital
Alíquota
1.
até 150 vezes o maior
valor-de-referência
0,8%
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência ...................
0,2%
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o
maior valor-de-referência .............
0,1%
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o
maior valor-de-referência ..........
0,02%
 1º -
...............................................................................
 2º -
...............................................................................
 3º - É fixado em 60% (sessenta por
cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo
anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando,
do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000
(oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do
cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva
constante do item III."
      Art 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.12.1982