7.059, De 6.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.059, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera o art. 30 da Lei nº 6.855, de
18 de novembro de 1980, que cria a Fundação Habitacional do
Exército e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º - O art. 30 da Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980, que cria a Fundação
Habitacional do Exército e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
    "Art. 30 - O Ministério do
Exército autorizado a doar, à Fundação Habitacional do Exército -
FHE, bens imóveis da União, sob sua Jurisdição, cuja utilização ou
exploração não atenda mais às necessidades do Exército.
    § 1º - As doações de bens
imóveis feitas na conformidade deste artigo serão obrigatoriamente
comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União,
para os fins do disposto no art. 13, item VI, do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo art. 10 da Lei
nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
    § 2º - Os imóveis da União, sob
a jurisdição do Ministério do Exército, quando postos à venda,
poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório,
a aquisição pela Fundação Habitacional do Exército.
    § 3º - Na venda ou permuta de
imóveis da União, das Entidades da Administração Indireta, e de
Fundações criadas por lei, a serem adquiridos pela Fundação
Habitacional do Exército, inclusive com recursos orçamentários, é
dispensada a licitação.
    § 4º - Os imóveis doados pela
União à Fundação Habitacional do Exército, para a consecução de
seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou
alienados.
    § 5º - Aplica-se o disposto no
art. 26 desta lei nas doações, vendas ou permutas a que se referem
o "caput" e o § 3º deste artigo."
       Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, em 06 de dezembro
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOWalter
Pires
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 07.10.1982