7.064, De 6.12.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1982.
Dispõe sobre a situação de
trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no
exterior.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Introdução (Art.
1º)
        Art. 1º -
Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil,
ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia,
inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e
congêneres, para prestar serviços no exterior.
       Art. 1o  Esta Lei regula a situação de
trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus
empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº
11.962, de 20090)
        Parágrafo único. Fica
excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar
serviços de natureza transitória, por período não superior a 90
(noventa) dias, desde que:
        a) tenha ciência
expressa dessa transitoriedade;
        b) receba, além da
passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no
exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão
natureza salarial.
CAPÍTULO II - Da
Transferência
        Art. 2º - Para os
efeitos desta Lei, considera-se transferido:
        I - o empregado
removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no
território brasileiro;
        II - o empregado
cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no
exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador
brasileiro;
        III - o empregado
contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu
serviço no exterior.
        Art. 3º - A empresa
responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido
assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do
local da execução dos serviços:
        I - os direitos
previstos nesta Lei;
        II - a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for
incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que
a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada
matéria.
        Parágrafo único.
Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a
legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social -
PIS/PASEP.
        Art. 4º - Mediante
ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do
salário-base e do adicional de transferência.
        § 1º - O salário-base
ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e
aumentos compulsórios previstos na legislação
brasileira.
        § 2º - O valor do
salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a
categoria profissional do empregado.
        § 3º - Os reajustes e
aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente
sobre os valores ajustados em moeda nacional.
        Art. 5º - O
salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda
nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do
empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior,
poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda
estrangeira.
        § 1º - Por opção
escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda
nacional poderá ser depositada em conta bancária.
       § 2º - É assegurada ao empregado, enquanto
estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos
correspondentes valores para o local de trabalho, observado o
disposto em regulamento.(Regulamento)
        Art. 6º - Após 2
(dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado
gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa
empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da
viagem.
        § 1º - O custeio de
que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais
dependentes do empregado com ele residentes.
        § 2º - O disposto
neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do
empregado antes da época do gozo das férias.
        Art. 7º - O retorno
do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa
quando:
        I - não se tornar
mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no
exterior;
        II - der o empregado
justa causa para a rescisão do contrato.
        Parágrafo único. Fica
assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo
da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes
hipóteses:
        a) após 3 (três) anos
de trabalho contínuo;
        b) para atender à
necessidade grave de natureza familiar, devidamente
comprovada;
        c) por motivo de
saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
        d) quando der o
empregador justa causa para a rescisão do contrato;
        e) na hipótese
prevista no inciso I deste artigo.
        Art. 8º - Cabe à
empresa o custeio do retorno do empregado.
        Parágrafo único.
Quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou
quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele
obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 9º - O período
de duração da transferência será computado no tempo de serviço do
empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que
a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como
resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos
direitos oriundos da respectiva cessação.
       § 1º - Na hipótese de liquidação de direitos
prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a
deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado,
existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966.(Regulamento)
        § 2º - Se o saldo da
conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução
ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo
dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato
de trabalho.(Regulamento)
        § 3º - As deduções
acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira,
serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia
em que se operar o pagamento.(Regulamento)
        § 4º - O levantamento
pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de
homologação judicial.(Regulamento)
        Art. 10 - O adicional
de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer
outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua
permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao
Brasil.
        Art. 11 - Durante a
prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos
empregados transferidos, as contribuições referentes a:
Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do
Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de
Colonização e de Reforma Agrária.
CAPÍTULO III - Da Contratação
por Empresa Estrangeira
       Art. 12 - A contratação de
trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior
está condicionada à prévia autorização do Ministério do
Trabalho.(Regulamento)
        Art. 13 - A
autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à
empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por
cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
        Art. 14 - Sem
prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços,
no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e
previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os
direitos a ele conferidos neste Capítulo.
        Art. 15 - Correrão
obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de
viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos
dependentes com ele residentes.
        Art. 16 - A
permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por
período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele
e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil,
com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
        Art. 17 - A empresa
estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao
Brasil quando:
        I - houver terminado
o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo
rescindido;
        II - por motivo de
saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico
oficial que o recomende.
        Art. 18 - A empresa
estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes
especiais de representação, inclusive o de receber
citação.
        Art. 19 - A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será
solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as
obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
        Art. 20 - O
aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no
exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no
art. 206 do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO IV - Disposições
Comuns e Finais
        Art. 21 - As empresas
de que trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro de vida e
acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a
partir do embarque para o exterior, até o retorno ao
Brasil.
        Parágrafo único. O
valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor
da remuneração mensal do trabalhador.
        Art. 22 - As empresas
a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de
trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e
adequados de assistência médica e social.
       Art. 23 - Serão regulamentadas no
prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos artigos 5º, § 2º; 9º,
parágrafos 1º e 4º; e 12.
        Art. 24 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 6 de
dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.12.1982
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.