7.085, De 21.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982.
Modifica dispositivos do Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, com as
alterações posteriores.
        O PRESIDENTE O
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - Os seguintes dispositivos do Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº
318, de 14 de março de 1967, pelo Decreto-lei, 330, de 13 de
setembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 723, de 31 e julho de 1969,
pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16.
.....................................................
I -
..............................................................
II - designação das
substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem;
indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares,
e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se
situa.
..................................................................
Art. 55 -
.....................................................
§ 1º -
.........................................................
§ 2º - A concessão
de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de
acordo com as disposições deste Código.
§ 3º - As dívidas
e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção
desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
§ 4º - Os credores
não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta,
salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo
concessionário devedor.
Art.
56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou
mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da
Produção Mineral - D.N.P.M., e o fracionamento não comprometer o
racional aproveitamento na jazida e desde que evidenciadas a
viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das
unidades mineiras resultantes e o incremento da produção na
jazida.
Parágrafo único - O
desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente
com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em
requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue
mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente
numerado e registrado, devendo conter, além de memorial
justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste
Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.
        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 21 de dezembro de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.1982