7.086, De 22.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.086, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de
dezembro de 1979, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Os arts. 20, 21, 22, 24, 31, 32, 33,
34, 36 e 53 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passam a
vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 20 - A Justiça de primeiro
grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição:
    I - em todo o
território do Distrito Federal:
    04 (quatro)
Varas de Fazenda Pública;
    01 (una) Vara
de Menores;
    01 (uma) Vara
de Execuções Criminais;
    01 (uma) Vara
de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
    01 (uma) Vara
de Acidentes do Trabalho;
    02 (duas)
Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
    II - nas
Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina,
com sede na primeira:
    01 (um)
Tribunal do Júri;
    III - nas
Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com
sede na primeira:
    02 (dois)
Tribunais do Júri;
    IV - na
Circunscrição Judiciária de Brasília:
    10 (dez)
Varas Cíveis;
    06 (seis)
Varas de Família;
    01 (uma) Vara
de Órfãos e Sucessões;
    08 (oito)
Varas Criminais;
    03 (três)
Varas de Delitos de Trânsito;
    V - na
Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
    03 (três)
Varas Cíveis;
    03 (três)
Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
    05 (cinco)
Varas Criminais;
    02 (duas)
Varas de Delitos de Trânsito;
    VI - na
Circunscrição Judiciária do Gama:
    02 (duas)
Varas Cíveis;
    02 (duas)
Varas Criminais;
    VII - na
Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
    01 (uma) Vara
Cível;
    01 (uma) Vara
Criminal;
    VIII - na
Circunscrição Judiciária de Planaltina:
    01 (uma) Vara
Cível;
    01 (uma) Vara
Criminal;
    IX - na
Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
    01 (uma) Vara
de Competência Geral;
    § 1º -
..............................................................................................................................
    § 2º -
..............................................................................................................................
    § 3º -
..............................................................................................................................
    Art. 21 -
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
    V - (VETADO), indicar à
nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.
    Art. 22 - Os Tribunais do Júri
terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal,
cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua
competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia.
................................................................................................................................................
    Art. 24 - Aos Juízes das Varas
Criminais compete:
    I - processar
e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular,
ressalvada a dos Juízes especializados;
    II -
..................................................................................................................................
    III -
processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri,
até o trânsito em julgado da pronúncia.
................................................................................................................................................
    Art. 31 - Ao Juiz da Vara de
Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de
acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles
decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de
seus prepostos.
    Art. 32 - Servirão, na Vara de
Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais
Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços
auxiliares de Secretaria própria.
    § 1º -
Compete-lhes, cumulativamente:
    I - conhecer
e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de
proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito)
anos;
    II -
autorizar a adoção de menores em situação irregular;
    III - nomear
tutor aos menores em situação irregular;
    IV - deferir
guarda de menores em situação irregular;
    V -
determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons
costumes e aplicar penalidades aos infratores;
    VI -
fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou
privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
    VII -
processar e julgar:
    a) a
legitimação adotiva de menores em situação irregular;
    b) as ações
de suspensão e destituição do pátrio-poder;
    c) as ações
de alimentos devidos a menores em situação irregular;
    d) os pedidos
de autorização e suprimento para casamento de menores de 18
(dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.
    § 2º -
Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder
normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de
1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e,
especialmente:
    I - receber,
movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados
ao Juizado;
    II - celebrar
convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor
desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de
menores;
    III -
requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em
lei;
    IV - designar
comissários voluntários de menores;
    V - conceder
autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou
atividades em que ela seja exigida.
    § 3º - A
distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo
da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da
Corregedoria mapa dos feitos distribuídos.
    § 4º - Ao
Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação,
apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo,
observada a alternatividade.
    Art. 33 -
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
    § 1º -
..............................................................................................................................
    § 2º - O Juiz da Vara de
Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o
da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1º Vara Criminal da
Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros
Públicos, Falências e Concordatas, pelo da 1º Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do
Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília.
    § 3º - Nas
Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz da
Vara Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por
aquele.
    § 4º - O Juiz
da Vara da Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído
pelo da 1º de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da
matéria.
    Art. 34 -
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
    I -
...................................................................................................................................
    II - efetuar a distribuição
dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na
Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta
sediado.
    § 1º -
..............................................................................................................................
    § 2º -
..............................................................................................................................
    § 3º -
..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
    Art. 36 - O Juiz de Direito
Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá
competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara,
e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao
cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para
todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos
entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver
fixado os respectivos valores de retribuição.
 ..............................................................................................................................................
    Art. 53 -
..........................................................................................................................
    § 1º
................................................................................................................................
    § 2º -
(VETADO)"
    Art. 2º - As
1ª, 2a e 3a Varas de Acidentes do Trabalho e
Acidentes de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília,
Tribunal do Júri com competência em todo o Distrito Federal,
4a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga,
existentes na data da publicação desta lei, ficam transformados,
respectivamente, em Vara de Acidentes do Trabalho com jurisdição em
todo o território do Distrito Federal, 7ª e 8ª Varas Cíveis da
Circunscrição Judiciária de Brasília, Tribunal do Júri com
jurisdição nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e
Planaltina e 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
    Art. 3º - Ao
Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas
compete:
    l - decidir
as questões da natureza administrativa referentes às serventias
extrajudiciais;
    ll -
inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de
registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas
disciplinares;
    III - baixar
atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias
extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
    IV - rubricar
balanços comerciais;
    V - processar
os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que
lhes forem acessórias;
    VI - cumprir
cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos
mencionados no inciso anterior;
    VII -
processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
    Art. 4º - Aos
Juízes das Varas de Família compete:
    I - processar
e julgar:
    a) as ações
de estado;
    b) as ações
de alimentos;
    c) as ações
referentes ao regime de bens e a guarda de filhos;
    d) as ações
de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de
paternidade;
    ll - conhecer
das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela,
em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a
competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;
    Ill -
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de
incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a
competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de
Entorpecentes;
    IV -
processar justificação judicial relativa a menores não em situação
irregular;
    V - declarar
a ausência.
    Art. 5º - Ao
Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:
    l - processar
e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;
    II -
processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de
ausentes e vagos;
    Ill -
praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a
competência da Vara de Menores;
    IV - praticar
os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e
à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da
Vara de Menores;
    V - processar
e julgar as ações de petição de herança.
    Art. 6º - A
distribuição dos feitos às Varas das Circunscrições Judiciárias de
Taguatinga, Gama, Sobradinho e Planaltina será feita pelo
respectivo Diretor do Fórum.
    Art. 7º - A
distribuição e redistribuição às Varas criadas ou transformadas por
esta lei somente serão feitas depois da efetiva instalação das
mesmas, assim declaradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e
de acordo com os critérios que estabelecerá.
    Art. 8º -
Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, 28 (vinte e oito)
cargos de Juiz de Direito e 28 (vinte e oito) de Juiz de Direito
Substituto, na conformidade do anexo que acompanha esta lei.
    Art. 9º - Dê-se ao caput do art. 50 da lei nº 6.750, de 10 de
dezembro de 1979, mantidos os atuais parágrafos, a seguinte
redação:
    "Art. 50 - O
preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal
far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes
Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a
pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios."
    Art. 10 - As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal.
    Art. 11 - Ficam revogados o art. 23 e seus incisos, o
parágrafo único e incisos
do art. 28, o art. 30 e
seus incisos da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e
demais disposições em contrário.
    Art. 12 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em
22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1982
ANEXO
(Lei nº 7.086, de 22/12/1982)
QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO
FEDERAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Nº de Cargos
DENOMINAÇÃO
28
Juiz de Direito do Distrito
Federal
28
Juiz Substituto do Distrito
Federal