7.088, De 23.3.83
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.088, DE 23 DE MARÇO DE
1983.
Estabelece normas para a expedição
de documentos escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Os diplomas e certificados expedidos por
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível
superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a
identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados,
além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16
(dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva
cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à
escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de
utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art . 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz