7.102, De 20.6.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
Regulamento
Vide texto compilado
Dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º - É vedado o
funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja
guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua
sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil, na
forma desta Lei.
       Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou
movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da
Justiça, na forma desta lei. (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)   (Vide
art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
       
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos
neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas
econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas
agências, subagências e seções.
§ 1o  Os estabelecimentos
financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou
privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de
poupança, suas  agências, postos de atendimento, subagências e
seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas
respectivas dependências. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de
2008)
§
2o  O Poder Executivo
estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira,
requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os
seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
I  dispensa de
sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular
de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua
estrutura de segurança instalada em conformidade com o art.
2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
II  necessidade de
elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por
cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas
dependências; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
III  dispensa de
contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a
existência do estabelecimento.  (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§
3o  Os processos administrativos
em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os
requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
        Art. 2º - O sistema de segurança referido
no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim
chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança,
comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma
instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;
e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e
de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
        II - artefatos que retardem a ação dos
criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;
e
        III - cabina blindada com permanência
ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e
enquanto houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
       Parágrafo único - O Banco Central Brasil poderá
aprovar o sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros
localizados em dependência das sedes de órgãos da União, Distrito
Federal, Estados, Municípios e Territórios, independentemente das
exigências deste artigo. (Revogado pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 3º - A vigilância ostensiva
e o transporte de valores serão executados:
        I - por empresa especializada contratada; ou
        II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para tal fim, e com pessoal próprio.
        Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros federais
ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser
desempenhado pelas Policias Militares, a critério do Governo do
respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
       Art.
3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados: (Redação dada pela Lei 9.017,
de 1995)
        I - por empresa especializada contratada; ou
(Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        II - pelo próprio estabelecimento financeiro,
desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer
favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros
estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser
desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da
respectiva Unidade da Federação. (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 4º - O transporte de
numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do
movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada.
       Art. 4º O transporte de numerário em montante
superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do
movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        Art. 5º - O transporte de
numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de referência do País será efetuado em veículo comum, com a
presença de dois vigilantes.
        Art. 5º O transporte de numerário
entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo
comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        Art. 6º - Compete ao Banco
Central do Brasil:
        I  autorizar o funcionamento dos estabelecimentos
financeiros após verificar os requisitos mínimos de segurança
indispensáveis, de acordo com o art. 2º desta Lei, ouvida a
respectiva Secretaria de Segurança Pública;
        II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao
cumprimento desta Lei; e
        III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as
penalidades previstas nesta Lei.
        Parágrafo único - Para a execução da competência prevista
no inciso Il deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá
celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados, Territórios e Distrito Federal.
       Art.
6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério
da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017,
de 1995)  (Vide art. 16 da Lei 9.017,
de 1995)
        I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros
quanto ao cumprimento desta lei; (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)
        II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao
prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à
autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as
penalidades previstas nesta lei.
        Parágrafo único. Para a execução da competência
prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos
Estados e Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 7º - O estabelecimento
financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às
seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil,
conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
        I - advertência;
        II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de
referência;
        lIl - interdição do estabelecimento.
       Art.
7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei
ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da
infração e levando-se em conta a reincidência e a condição
econômica do infrator: (Redação dada pela
Lei 9.017, de 1995)        (Vide art.
16 da Lei 9.017, de 1995)
        I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora
poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de
seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
        Parágrafo único - As apólices com
infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de
resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
        Art. 9º - Nos seguros contra roubo e
furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos
descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos
requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos
nesta Lei, na forma de seu regulamento.
        Art. 10 - As empresas
especializadas em prestação de serviços de vigilância e de
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, serão regidas por esta Lei, e ainda pelas disposições das
legislações civil, comercial e trabalhista.
       Art. 10. São considerados como segurança privada as
atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade
de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de
1994)
        I - proceder à vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de
pessoas físicas;
        II - realizar o transporte
de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de
carga.
      § 1º Os
serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser
executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863,
de 1994)
        § 2º As empresas
especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput
deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de
segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades
sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
        § 3º Serão regidas por esta
lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da
legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal,
as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
        § 4º As empresas que tenham
objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de
valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
        Art. 11 - A propriedade e a administração
das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas
a estrangeiros.
        Art. 12 - Os diretores e demais
empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes
criminais registrados.
        Art. 13 - O capital integralizado
das empresas especializadas não pode ser inferior a 1.000 (mil)
vezes o maior valor de referência vigente no País.
       Art. 13. O capital integralizado das empresas
especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        Art. 14 - São condições essenciais para
que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e
Distrito Federal:
        I - autorização de funcionamento
concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
        II - comunicação à Secretaria de
Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal.
        Art. 15 - Vigilante, para os
efeitos desta Lei, é o empregado contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviço de
vigilância ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação
criminosa.
       Art. 15.
Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para
a execução das atividades definidas nos incisos I e II do
caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
        Art. 16 - Para o exercício da profissão,
o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
        I - ser brasileiro;
        II - ter idade mínima de 21 (vinte e um)
anos;
        III - ter instrução correspondente à
quarta série do primeiro grau;
        IV - ter sido aprovado em curso
de formação de vigilante;
        IV - ter sido aprovado, em curso de
formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
        V - ter sido aprovado em exame de saúde
física, mental e psicotécnico;
        VI - não ter antecedentes criminais
registrados; e
        VII - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares.
        Parágrafo único - O requisito previsto no
inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até
a publicação da presente Lei
        Art. 17 - O exercício da
profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a
apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas
no artigo anterior.
        Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de
Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade
do seu portador.
       Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer
prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará
após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações
enumeradas no art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.184, de 2001)
        Art. 18 - O vigilante usará uniforme
somente quando em efetivo serviço.
        Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
        I - uniforme especial às expensas da
empresa a que se vincular;
        II - porte de arma, quando em
serviço;
        III - prisão especial por ato decorrente
do serviço;
        IV - seguro de vida em grupo, feito pela
empresa empregadora.
        Art. 20 - Cabe ao Ministério da
Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados,
Territórios ou Distrito Federal:
       Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por
intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        I - conceder autorização para o
funcionamento:
        a) das empresas especializadas em
serviços de vigilância;
        b) das empresas especializadas em
transporte de valores; e
        c) dos cursos de formação de
vigilantes;
        II - fiscalizar as empresas e os cursos
mencionados dos no inciso anterior;
        Ill - aplicar às empresas e aos cursos a
que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no
art. 23 desta Lei;
        IV - aprovar uniforme;
        V - fixar o currículo dos cursos de
formação de vigilantes;
        VI - fixar o número de vigilantes das
empresas especializadas em cada unidade da Federação;
        VII - fixar a natureza e a quantidade de
armas de propriedade das empresas especializadas e dos
estabelecimentos financeiros;
        VIII - autorizar a aquisição e a posse de
armas e munições; e
        IX - fiscalizar e controlar o armamento e
a munição utilizados.
       X -
rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
        Parágrafo único - A competência
prevista no inciso V deste artigo não será objeto de
convênio.
       Parágrafo único. As competências previstas nos
incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos
vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
        I - das empresas especializadas;
        II - dos estabelecimentos financeiros
quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo
quando contratarem empresas especializadas.
        Art. 22 - Será permitido ao vigilante,
quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar
cassetete de madeira ou de borracha.
        Parágrafo único - Os vigilantes, quando
empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar
espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação
nacional.
      Art. 23 -
As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes
que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante
convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a
gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator:
        I - advertência;
        II - multa de até 40 (quarenta)
vezes o maior valor de referência;
       II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
(Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
        III - proibição temporária de
funcionamento; e
        IV - cancelamento do registro para
funcionar.
        Parágrafo único - Incorrerão nas penas
previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos
financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
        Art. 24 - As empresas já em funcionamento
deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que
entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem
suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
        Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
        Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº
1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970,
e as demais disposições em contrário.
        Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1983