7.106, De 28.6.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1986.
Define os crimes de responsabilidade
do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios
Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São
crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de
seus Secretários, quando por eles praticados, os definidos na
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, ou
ainda quando simplesmente tentados.
Art. 2º - É
facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário
do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal.
Art. 3º -
Recebida pelo Presidente do Senado Federal, a denúncia, devidamente
acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em
que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de
Constituição e Justiça e às que devam examinar-lhe o mérito, depois
do que o Senado Federal, por maioria absoluta, poderá decretar a
procedência da acusação e a conseqüente suspensão do Governador de
suas funções.
Art. 4º -
Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a
Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco)
Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do
Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos
para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação
da justiça comum.
Art. 5º - O
Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo, nos
crimes conexos com os daquele, responderão, até 2 (dois) anos após
haverem deixado o cargo, pelos atos que, consumados ou tentados, a
lei considere crime de responsabilidade praticados no exercício da
função pública.
§ 1º - Aplica-se
o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, órgãos e
entidades do complexo administrativo do Distrito Federal.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o
julgamento se farão de acordo com a norma do processo
administrativo, pelo órgão competente.
Art. 6º - As
disposições da presente Lei aplicam-se aos Governadores e
Secretários dos Territórios Federais.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28
de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.6.1986