7.108, De 20.7.83
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.108, DE 20 DE JULHO DE 1986.
Acrescenta dispositivo ao art. 487
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso
prévio na despedida indireta.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 487 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo,
numerado como § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 487 -
................................................................
...............................................................................
§ 4º - É devido o aviso prévio
na despedida indireta."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurillo Macedo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1986