7.116, De 29.8.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Regulamento
Assegura validade nacional as Carteiras de
Identidade regula sua expedição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Carteira de
Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em
todo o território nacional.
Art 2º - Para a expedição da
Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do
interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da
certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º - A requerente do sexo
feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso
seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do
matrimônio.
§ 2º - O brasileiro
naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.
Art 3º - A Carteira de
Identidade conterá os seguintes elementos:
a) Armas da República e
inscrição "República Federativa do Brasil";
b) nome da Unidade da
Federação;
c) identificação do órgão
expedidor;
d) registro geral no órgão
emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e
data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a
comarca, cartório, livro, folha e número do registro de
nascimento;
f) fotografia, no formato 3
x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do
identificado;
g) assinatura do dirigente
do órgão expedidor.
Art 4º - Desde que o
interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos
elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição
do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Poder Executivo
Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na
Carteira de Identidade.
§ 2º - A inclusão na
Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser
parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos
documentos com probatórios.
Art 5º - A Carteira de
Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será
expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar
referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo
Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
Art 6º - A Carteira de
Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando
a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela
tenham sido mencionados.
Art 7º - A expedição de
segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante
simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra
exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Art 8º - A Carteira de
Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo
de identificação datiloscópica.
Art 9º - A apresentação dos
documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por
cópia regularmente autenticada.
Art 10 - O Poder Executivo
Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
desta Lei.
Art 11 - As Carteiras de
Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão
válidas em todo o território nacional.
Art 12 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 13 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.8.1983 E Retificado no D.O.U. de 21.12.1983