7.119, De 30.8.83
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.119, DE 30 DE AGOSTO DE
1983.
Altera a composição e a
organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que
Menciona, cria cargos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a
composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e
6ª Regiões, nos termos seguintes:
I - o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes,
sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas,
temporários;
II - o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Juízes,
sendo 28 (vinte e oito) togados, vitalícios, e 16 (dezesseis)
classistas, temporários;
III - o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo
11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários;
IV - o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes,
sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas,
temporários;
V - o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8
(oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas,
temporários.
Art. 2º - Para atender à nova
composição a que se refere o artigo anterior, são criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
I - no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, e 2
(duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
II - no Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho Presidentes de
Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da União junto à
Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de
Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos
empregados e 3 (três) para representantes dos
empregadores;
III - no Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos 1 (um) por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas) funções de Juiz
classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados
e outra para representante dos empregadores;
IV - no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e
2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e V - no Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado,
vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho Presidente de Junta,
e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores.
Art. 3º - Para o provimento
dos cargos de Juiz togado, vitalício, bem como das funções de Juiz
classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o
disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz classista.
Art. 4º - Os Tribunais
Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão
obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas.
§ 1º - Na composição dos
Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da
representação de empregados e empregadores.
§ 2º - Os Juízes classistas
que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas
funcionarão como substitutos em quaisquer delas.
§ 3º - Os Grupos de Turmas
terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno,
excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que
continuará reservada ao Tribunal Pleno.
Art. 5º - O Presidente do
Grupo de Turmas será um dos seus membros efetivos, eleito entre
seus pares, na forma do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e o Regimento Interno do Tribunal Regional
respectivo.
Art. 6º - Os Grupos de Turmas
funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do
número de Juízes que os compõem.
Art. 7º - Ficam criados, na
forma do Anexo I da presente Lei, 33 (trinta e três) cargos em
comissão de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho
das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, todos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - Código DAS-102.
§ 1º - A classificação dos
cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores far-se-á por ato da Presidência dos
Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do Art.
1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores
reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão
de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão
preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
Art. 8º - Em nenhum Tribunal
Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o
nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior do Trabalho, aos
cargos correspondentes.
§ 1º - Nas Juntas de
Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá
ser superior ao padrão DAS-101.3.
§ 2º - Enquanto não
dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se
tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão
preservada sua situação pessoal.
Art. 9º - Ficam criados, nos
Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª,
3ª, 4ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos
Anexos II a VI da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de
que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes
das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da
Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação
aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder
Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 10 - A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 11 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.