7.120, De 30.8.83

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.120, DE 30 DE AGOSTO DE
1983.
Dispõe sobre a criação e
extinção de cargos na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no
Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho,
os seguintes cargos:
I - no Grupo Atividades de
Apoio Judiciário, código TST-AJ-020, 180 (cento e oitenta) de
Auxiliar Judiciário, TST-AJ-023; 20 (vinte) de Agente de Segurança
Judiciário, TST-AJ-024; 54 (cinqüenta e quatro) de Atendente
Judiciário, TST-AJ-025; e 15 (quinze) de Taquígrafo Auxiliar,
TST-AJ-026;
II - no Grupo Outras
Atividades de Nível Superior, código TST-NS 900, 4 (quatro) de
Contador, TST-NS-924; 1 (um) de Médico, TST-NS 901; e 2 (dois) de
Odontólogo, TST-NS-909;
III - no Grupo Outras
Atividades de Nível Médio, código TST-NM 1000, 2 (dois) de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, TST-NM 1006; e 2 (dois) de
Telefonista, TST-NM-1044;
IV - no Grupo Artesanato,
código TST-ART-700, 3 (três) de Artífice de Estrutura de Obras e
Metalurgia, TST-ART-701; e 2 (dois) de Artífice de Artes Gráficas,
TST-ART-706.
§ 1º - A escala de
vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Taquígrafo
Auxiliar, código TST-AJ-026, será constante do Anexo III do
Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, na forma do Anexo
Único a esta Lei.
§ 2º - Os cargos a que se
refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas
categorias funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados
os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º - Ficam extintos 98
(noventa e oito) cargos de Datilógrafo, código TST-SA-802 e 29
(vinte e nove) de Agente de Portaria, código TST-TP-1202, a partir
da classe inicial, à medida que forem vagando.
Parágrafo único. O
preenchimento, de 98 (noventa e oito) cargos de Auxiliar
Judiciário, código TST-AJ-023 e 29 (vinte e nove) cargos de
Atendente Judiciário, código TST-AJ-025, criados pelo artigo
anterior, fica vinculado à extinção dos cargos de Datilógrafo, TST
SA-802 e de Agente de Portaria, TST-TP-1202,
respectivamente.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta e das dotações
orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.