7.121, De 8.9.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.121, DE 8 DE SETEMBRO DE
1983.
Altera a redação do § 2º do art. 709 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
       Art
1º - O § 2º do
art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 709 -
............................... ...............................
§ 1º -
...................................
......................................
§ 2º - O Corregedor não integrará as
Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do
Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias,
embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim,
votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos
administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto
anterior à sua posse na Corregedoria."
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 08 de setembro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murilo Macedo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.1983