7.132, De 26.10.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.132, DE 26 DE OUTUBRO DE
1983.
Altera a Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, que "dispõe sobre o tratamento tributário de
arrendamento mercantil, e dá outras providências" e o Decreto-lei
nº 1.811, de 27 de outubro de 1980.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se nova redação ao
parágrafo único do art. 1º:
"Art. 1º -
................................................................................
Parágrafo único - Considera-se
arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens
adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária
e para uso próprio desta.";
II - acrescente-se parágrafo
único ao art. 5º:
"Art. 5º -
......................................................................
a)
....................................................................................
b)
....................................................................................
c)
...................................................................................
d)
...................................................................................
Parágrafo único - Poderá o Conselho
Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer
que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores
aos previstos na alínea b deste artigo.";
III - dê-se nova redação aos
arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art. 23:
"Art. 9º - As operações de
arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou
com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das
relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser
realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas
pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições
para a realização das operações previstas neste artigo.
Parágrafo único - Nos casos deste
artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na
determinação do lucro real.
................................................................................
Art. 16 - Os contratos de
arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no
exterior serão submetidos a registro no Banco Central do
Brasil.
1º - O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as normas para a concessão do registro a que e refere
este artigo, observando as seguintes condições:
a) razoabilidade da contraprestação
e de sua composição;
b) critérios para fixação do prazo
de vida útil do bem;
c) compatibilidade do prazo de
arrendamento do bem com a sua vida útil;
d) relação entre o preço
internacional do bem o custo total do arrendamento;
e) cláusula de opção de compra ou
renovação do contrato;
f) outras cautelas ditadas pela
política econômico-financeira nacional.
2º - Mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de
que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades
arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de
subarrendamento.
3º - Estender-se-ão ao
subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento
mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
4º - No subarrendamento poderá haver
vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade
domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora,
domiciliada no País.
5º - Mediante as condições que
estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o
registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como
fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo.
Art. 17 - A entrada no
território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil,
contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não
se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a
todas as normas legais que regem a importação.
Art. 18 - A base de
cálculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do
fato gerador que acorrer por ocasião da remessa de bens importados
ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço
atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver
domiciliada.
1º -
................................................................................
2º -
................................................................................
......................................................................................
Art. 23 -
.....................................................................
a) expedir normas que visem a
estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta
Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento neIa
previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas
categorias de pessoas físicas ou jurídicas;
b)
................................................................................
Art 2º - O atual art. 24
fica renumerado para art. 25, passando a figurar como art. 24 a
seguinte:
"Art. 24 - A cessão do contrato de
arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior
reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia
autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Observado o
disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e
independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito
relativos às contraprestações devidas."
Art 3º - O caput do art. 1º do Decreto-lei nº
1.811, de 27 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei nº
9.430, de 1996)
"Art. 1º - O Conselho
Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a
definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente,
a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das
remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de
arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades
domiciliadas no exterior.
Art 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro
de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.10.1983