7.134, De 26.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.134, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
aplicação dos créditos e financiamentos de organismos
governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais,
exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Todo crédito ou
financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta
ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que
ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi
liberado.
        Art 2º - Os infratores ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
        I - não se beneficiarão de
nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem
poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de
10 (dez) anos;
        II - terão que saldar todos os
débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou
financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da constatação da irregularidade.
        Parágrafo único - As
penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas
mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.
        Art 3º - Além das sanções
previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos
dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no
art. 171 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Brasileiro.
        Art 4º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da sua publicação.
        Art 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 26 de outubro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.10.1983