7.144, De 23.10.83

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.144, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
Estabelece prazo para prescrição do
direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas
Autarquias Federais.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
         Art. 1º  Prescreve em 1
(um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do
resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos
a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais.
         Art. 2º  Decorrido o prazo
mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as
provas e o material inservível poderão ser incinerados.
         Art. 3º  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
         Art. 4º  Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.1983