7.144, De 23.10.83
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.144, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
Estabelece prazo para prescrição do
direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas
Autarquias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prescreve em 1
(um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do
resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos
a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais.
Art. 2º Decorrido o prazo
mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as
provas e o material inservível poderão ser incinerados.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.11.1983