7.165, De 14.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre a fixação e alteração do
número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º - Atendidas as
conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o
número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.
      Art 2º - Os Conselhos de
Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são
competentes para:
      I - apreciar, de ofício ou
por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de
vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim
recomende o interesse do ensino;
      II - determinar, a qualquer
tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a
observância das disposições desta Lei;
      III - fixar o número de vagas
iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino
superior e das federações de escolas.
        Art 3º - Aberto o concurso
vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e
publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em
hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.
        Art 4º - O número de vagas
iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das
matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de
transferência obrigatória, previstos na legislação, e de
repetência.
      Art 5º - A instituição de
ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos,
inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969,
modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá
apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de
distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular
realizado antes da publicação desta Lei.
      Art 6º - O não cumprimento
das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção
prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de
fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei,
regulamento ou ato normativo.
      Art 7º - Qualquer
manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos
previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação
pelo Ministro da Educação e Cultura.
      Art 8º - O Poder Executivo
regulamentará presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
      Art 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art 10 - Revogam-se o
Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, e a
Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEsther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.12.1983