7.170, De 14.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança
nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e
julgamento e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta
Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade
territorial e a soberania nacional;
Il - o regime
representativo e democrático, a Federação e o Estado de
Direito;
Ill - a pessoa
dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando
o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no
Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta,
para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e
os objetivos do agente;
II - a lesão real
ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se
a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida
de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e
cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único -
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução,
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art. 4º - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do
crime:
I - ser o agente
reincidente;
II - ter o
agente:
a) praticado o
crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização
internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido,
organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso
de agentes.
Art. 5º - Em
tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não
superior a dois anos,
pode ser
suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado
não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do
art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus
antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do
crime, bem como sua
conduta
posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo único -
A sentença especificará as condições a que fica subordinada a
suspensão.
Art. 6º -
Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I - pela morte do
agente;
Il - pela anistia
ou indulto;
III - pela
retroatividade da lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela
prescrição.
Art. 7º - Na
aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do
Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único -
Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar
em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou
seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o
Brasil.
Pena: reclusão,
de 3 a 15 anos.
Parágrafo único -
Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a
pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar
submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à
soberania de outro país.
Pena: reclusão,
de 4 a 20 anos.
Parágrafo único -
Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um
terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar
indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão,
de 3 a 10 anos.
Parágrafo único -
Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar
desmembrar parte do território nacional para constituir país
independente.
Pena: reclusão,
de 4 a 12 anos.
Art. 12 -
Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma,
sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou
material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão,
de 3 a 10 anos.
Parágrafo único -
Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende,
transporta,
recebe, oculta,
mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de
que trata este artigo.
Art. 13 -
Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a
governo ou grupo
estrangeiro, ou a
organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou
cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no
interesse do Estado brasileiro, são classificados como
sigilosos.
Pena: reclusão,
de 3 a 15 anos.
Parágrafo único -
Incorre na mesma pena quem:
I - com o
objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço
de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo
objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento
remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou
presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da
autoridade pública;
IV - obtém ou
revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias,
notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de
componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de
processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento
no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou
economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 -
Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos
nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção,
de 1 a 5 anos.
Art. 15 -
Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de
comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos,
aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras
instalações congêneres.
Pena: reclusão,
de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato
resulta:
a) lesão corporal
grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano,
destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança;
paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos
reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do
País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena
aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se
os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida
de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 -
Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe
ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou
do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave
ameaça.
Pena: reclusão,
de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar
mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime
vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão,
de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.-
Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a
metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar
impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre
exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão,
de 2 a 6 anos.
Art. 19 -
Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou
veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave
ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão,
de 2 a 10 anos.
Parágrafo único -
Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o
dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 -
Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere
privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado
pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para
obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações
políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão,
de 3 a 10 anos.
Parágrafo único -
Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o
dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar
segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública,
relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais
contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão,
de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer,
em público, propaganda:
I - de processos
violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou
social;
II - de
discriminação racial, de luta pela violência entre as classes
sociais, de perseguição religiosa;
III - de
guerra;
IV - de qualquer
dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção,
de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é
aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de
trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se
à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos
destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou
clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma
propaganda.
§ 3º - Não
constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate
de quaisquer doutrinas.
Art. 23 -
Incitar:
I - à subversão
da ordem política ou social;
II - à
animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes
sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com
violência entre as classes sociais;
IV - à prática de
qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão,
de 1 a 4 anos.
Art. 24 -
Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar,
de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento,
com finalidade combativa.
Pena: reclusão,
de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer
funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada,
partido político ou associação dissolvidos por força de disposição
legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão,
de 1 a 5 anos.
Art. 26 -
Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal,
o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal,
imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à
reputação.
Pena: reclusão,
de 1 a 4 anos.
Parágrafo único -
Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da
imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender
a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades
mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão,
de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão
é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da
lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este
resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é
aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar
contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no
art. 26.
Pena: reclusão,
de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar
qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão,
de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das
normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete
à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei,
com
observância das
normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que
não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência
originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na
Constituição.
Parágrafo único -
A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para
apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei,
instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de
ofício;
II - mediante
requisição do Ministério Público;
III - mediante
requisição de autoridade militar responsável pela segurança
interna;
IV - mediante
requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único -
Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito
referido neste artigo.
Art. 32 - Será
instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou
assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar
patrimônio sob administração militar;
II - for
praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou
contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for
praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de
emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante
as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá
manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze
dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de
justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais
quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do
inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A
incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das
investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no
máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou
custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do
destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do
disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal
Militar.
§ 4º - Em
qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado,
de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na
pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e
mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e
instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o
prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual
prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se
decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do
inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de
prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa
de liberdade.
Art. 34 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978,
e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14
de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDOIbrahim
Abi-Ackel
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983