7.173, De 14.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.173, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre o estabelecimento e
funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Para os efeitos desta
lei, considera-se jardim zoológico qualquer coleção de animais
silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e
expostos à visitação pública.
        Art 2º - Para atender a
finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder
Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o
funcionamento de jardins zoológicos.
        § 1º - Os Governos dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e
manter jardins zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta lei
se dispõe.
        § 2º - Excepcionalmente, e uma
vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e em
regulamentações complementares, poderão funcionar jardins
zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.
        Art 3º - O reconhecimento
oficial do jardim zoológico não significa, quanto aos exemplares da
fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do
Estado em razão do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967.
        Art 4º - Será estabelecida em
ato do órgão federal competente classificação hierárquica para
jardins zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões,
instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação
financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e
administrativo e outras características.
        Art 5º - Os estabelecimentos
enquadrados no art. 1º da presente lei são obrigados a se
registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características
de situação e funcionamento que possuam.
        Parágrafo único - O registro,
com classificação hierárquica, representa uma licença de
funcionamento para jardim zoológico e poderá ser cassado temporária
ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao
disposto na presente lei e à proteção à fauna em geral.
        Art 6º - O enquadramento, na
classificação mencionada no art. 4º da presente lei, poderá ser
revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou
por iniciativa do IBDF.
        Art 7º - As dimensões dos
jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos
requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada
espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo
garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis
à proteção e conforto do público visitante.
        Art 8º - O funcionamento de
cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de
"habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo
IBDF.
        Art 9º - Cada alojamento não
poderá comportar número maior de exemplares do que aquele
estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o
registro.
        Art 10 - Os jardins zoológicos
terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no
mínimo, médico-veterinário e um biologista.
        Art 11 - A aquisição ou coleta
de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá
sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação
vigente.
        Art 12 - A importação de
animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos
dependerá:
        a) do cumprimento do artigo 4º
da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
        b) da comprovação de atestado
de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
        c) do atendimento às exigências
da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
        d) da obediência à legislação
em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
        Art 13 - Os locais credenciados
pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar
os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a
prestar assistência médico-veterinária diária.
        Art 14 - Os jardins zoológicos
terão um livro de registro para seu acervo faunístico,
integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as
aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com
anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do
poder público para fiscalização.
        Art 15 - Os jardins zoológicos
poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da
venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação
vigente.
        Art 16 - É permitida aos
jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena,
vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.
        § 1º - A título excepcional e
sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado
à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que
tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do
jardim zoológico.
        § 2º - Nos mesmos termos do
parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado
com indivíduos de instituições afins do país e do exterior.
        Art 17 - Fica permitida aos
jardins zoológicos a cobrança de multas administrativas de até um
salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos
animais.
        Art 18 - O Poder Executivo
Federal baixará os atos necessários à execução desta lei.
        Art 19 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 20 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 14 de dezembro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.12.1983