7.177, De 19.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983.
Revogada
pela Lei nº 9.192, de 1995
Dispõe sobre a escolha de dirigentes
de fundações de ensino superior e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Fica revigorado, para a escolha e nomeação dos
dirigentes de fundações de ensino superior, instituídas ou mantidas
pela União, o disposto no art. 16 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de
junho de 1977.
        Art. 2º - Os dirigentes de fundações de ensino superior
nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de
1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito)
meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a
indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora
revigorado.
        Parágrafo único - Os atuais
dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se
refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em
recondução.
        Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 19 de dezembro
de 1983; 162º da Independência 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.1983