7.179, De 19.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983.
Acrescenta parágrafo ao art. 175 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada
pela Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O art. 175 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterada pela Lei nº 4.961,
de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo numerado como § 4º:
Art.175..............................................
......................................
.....................................................
..........................................
§ 4º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de
cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição
a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os
votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o
seu registro.
        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 19 de dezembro de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.1983