7.180, De 20.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1983.
Dispõe sobre a concessão da permanência no
Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Os estrangeiros
beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964,
de 9 de dezembro de 1981, poderão obter a permanência no País,
observadas as disposições desta Lei.
        Parágrafo único - Concedido o
registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos
receberão a permanência, independentemente de cumprirem as
disposições do art. 2º desta Lei.
        Art 2º - Para pleitear a
permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral
do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça,
instruído com os seguintes documentos:
        I - cópia autenticada da
carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de
Polícia Federal;
        II - declaração de que não se
enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;
        III - atestado policial de
antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua
residência no Brasil;
        IV - atestado de saúde
fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
        V - prova do exercício da
profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da
família;
        VI - comprovante do
recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de
referência.
         Art 3º - Verificada, a
qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos
documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a
concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.
        Art 4º - Constitui infração
punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da
permanência.
        Art 5º - O requerimento de que
trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação
em que residir o      interessado, até o dia 31 de maio de
1984.
        Parágrafo único - Durante o
período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o
requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do
registro provisório.
        Art 6º - Não será concedida a
permanência ao estrangeiro:
        I - considerado nocivo à ordem
pública ou aos interesses nacionais;
        II - expulso do País, salvo se
a expulsão tiver sido revogada;
        III - condenado ou processado
em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei
brasileira;
        IV - que não satisfaça as
condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
        V - que a requeira fora do
prazo estatuído no art. 5º desta Lei.
        Art 7º - Concedida a
permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de
Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.
        Art 8º - (VETADO).
        Art 9º - (VETADO).
        Art 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art 11 -
Revogam-se o art. 133 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei
nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposições em
contrário.
        Brasília, em 20 de dezembro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREID0
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.12.1983