7.183, De 5.4.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.183, DE 5 DE ABRIL DE
1984.
Vide Lei nº 7.855, de
1989
Regula o exercício da
Profissão de Aeronauta, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Disposições
Preliminares
SEÇÃO I - Do Aeronauta e da
sua Classificação
Art. 1º - O exercício da
profissão de aeronauta é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Aeronauta é o
profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce
atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de
trabalho.
Parágrafo único. Considera-se
também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade
a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho
regido pela leis brasileiras.
Art. 3º - Ressalvados os
casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de
aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo único. As empresas
brasileiras que operam em linhas Internacionais poderão utilizar
comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a
1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da
aeronave.
Art. 4º - O aeronauta no
exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com
as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de
tripulante.
Art. 5º - O aeronauta de
empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço
desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de
tripulante extra.
Parágrafo único. O aeronauta
de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado
tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em
aeronave da empresa, a serviço desta.
Art. 6º - São
tripulantes:
a) Comandante: piloto
responsável pela operação e segurança da aeronave - exerce a
autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;
b) Co-Piloto: piloto que
auxilia o Comandante na operação da aeronave;
c) Mecânico de Vôo: auxiliar
do Comandante, encarregado da operação e controle de sistemas
diversos conforme especificação dos manuais técnicos da
aeronave;
d) Navegador: auxiliar do
Comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o
equipamento o exigirem, a critério do Órgão competente do
Ministério da Aeronáutica;
e) Radioperador de Vôo:
auxiliar do Comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações
nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica; e
f) Comissário: é o auxiliar
do Comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à
segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de
bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido
confiados pelo Comandante.
§ 1º - A guarda dos valores
fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na
aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança
do local.
§ 2º - A guarda de cargas e
malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando
no local inexistir serviço próprio para essa
finalidade.
Art. 7º - Consideram-se
também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores de
equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para
serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo
Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II - Das
Tripulações
Art. 8º - Tripulação é o
conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de
aeronave.
Art. 9º - Uma tripulação
poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento.
Art. 10 - Tripulação mínima é
a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a
constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua
utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de
vistoria e de traslado.
Art. 11 - Tripulação simples
é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida,
quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do
vôo.
Art. 12 - Tripulação composta
é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de
um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de
vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento) do número de comissários.
Parágrafo único. Aos
tripulantes acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo
empregador, poltronas reclináveis.
Art. 13 - Tripulação de
revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples,
acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em
comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento
assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de
comissários.
Parágrafo único. Aos pilotos
e mecânicos de vôo acrescidos à tripulação simples serão
asseguradas, pelo empregador, acomodações para o descanso
horizontal e, para os comissários, número de assentos reclináveis
igual à metade do seu número com aproximação para o inteiro
superior.
Art. 14 - O órgão competente
do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança
de vôo, as características da rota e do vôo, e a programação a ser
cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as
modificações que se tornarem necessárias.
Art. 15 - As tripulações
compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos
internacionais e nas seguintes hipóteses:
a) mediante
programação;
b) para atender a atrasos
ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de
manutenção; e
c) em situações excepcionais,
mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Uma
tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para
atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas
desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16 - Um tipo de
tripulação só poderá ser transformado na origem do vôo e até o
limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da
tripulação previamente escalada.
Parágrafo único. A contagem
de tempo para limite da jornada será a partir da hora da
apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço,
considerando o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO II - Do Regime de
Trabalho
SEÇÃO I - Da Escala de
Serviço
Art. 17 - A determinação para
a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de
folgas e repousos regulamentares, será feita:
a) por intermédio de escala
especial ou de convocação, para realização de cursos, exames
relacionados com o adestramento e verificação de proficiência
técnica;
b) por intermédio de escala,
no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois)
dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para as
semanas subseqüentes, para os vôos de horário, serviços de reserva,
sobreaviso e folga; e
c) mediante convocação, por
necessidade de serviço.
Art. 18 - A escala deverá
observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de
rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do
trabalho.
Art. 19 - É de
responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de
habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na
legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com
antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de
vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos
respectivos exames.
SEÇÃO II - Da Jornada de
Trabalho
Art. 20 - Jornada é a duração
do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no
local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.
§ 1º - A jornada na base
domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do
aeronauta no local de trabalho.
§ 2º - Fora da base
domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação
do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
§ 3º - Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto
não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para
o início do vôo.
§ 4º - A jornada será
considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos
motores.
Art. 21 - A duração da
jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se
integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se
integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se
integrante de uma tripulação de revezamento.
§ 1º - Nos vôos de empresa de
táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo
regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de
transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se
houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas
consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações
adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração
acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se
inalterados os limites prescritos na alínea "a", do art. 29, desta
Lei.
§ 2º - Nas operações com
helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1
(uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de
manutenção.
Art. 22 - Os limites da
jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos,
a critério exclusivo do Comandante da aeronave e nos seguintes
casos:
a) inexistência, em local de
escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da
tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente
longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por
condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de
manutenção; e
c) por imperiosa
necessidade.
§ 1º - Qualquer ampliação dos
limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo Comandante
ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no
prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério
da Aeronáutica.
§ 2º - Para as tripulações
simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez)
horas.
§ 3º - Para as tripulações
simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Art. 23 - A duração do
trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em
terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do
sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante
extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos
de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas
semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
§ 1º - O limite semanal
estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver
sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.
§ 2º - O tempo gasto no
transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e
vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base
do aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho para
fins desta Lei.
Art. 24 - Para o aeronauta
pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o
período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um)
dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual
até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34
desta Lei.
Parágrafo único. O período
consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a
17 (dezessete) dias.
SEÇÃO III - Do sobre Aviso e
Reserva
Art. 25 - Sobreaviso é o
período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o
aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do
empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local
determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para
o início de nova tarefa.
§ 1º - O número de
sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2
(dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º - O número de
sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos
aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviço
especializado.
Art. 26 - Reserva é o período
de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do
empregador, em local de trabalho à sua disposição.
§ 1º - O período de reserva
para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não
excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º - O período de reserva
para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços
especializados não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º - Prevista a reserva,
por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar
ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.
SEÇÃO IV - Das
Viagens
Art. 27 - Viagem é o trabalho
realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o
regresso à mesma.
§ 1º - Uma viagem pode
compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º - É facultado ao
empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de
vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde
que obedeça à programação prévia, observadas as limitações
estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Pode o empregador
exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à
realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer
prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais
disposições desta Lei.
SEÇÃO V - Dos Limites de Vôo e
de Pouso
Art. 28 - Denomina-se "hora
de vôo", ou "tempo de vôo" o período compreendido entre o início do
deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a
"partida" dos motores, quando se tratar de aeronave de asa
rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em
que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o "corte" dos
motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
Art. 29 - Os limites de vôo e
pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30
(trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de
integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de vôo e 6
(seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação
composta;
c) 15 (quinze) horas de vôo e
4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de
revezamento; e
d) 8 (oito) horas sem limite
de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de
helicópteros.
§ 1º - O número de pousos na
hipótese da alínea "a" deste artigo, poderá ser estendido a 6
(seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede
a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
§ 2º - Em caso de desvio para
alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos
limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste
artigo.
§ 3º - As empresas de
transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e
turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites
estabelecidos neste artigo.
§ 4º - Os limites de pousos
estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, não serão
aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços
especializados.
§ 5º - O Ministério da
Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos
de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea "d"
deste artigo.
Art. 30 - Os limites de tempo
de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou
ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais:
100 - 270 - 1.000 horas;
b) em aviões turboélices: 100
- 255 - 935 horas;
c) em aviões a jato: 85 - 230
- 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 - 260
- 960 horas.
§ 1º - Quando o aeronauta
tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor
limite.
§ 2º - Os limites de tempo de
vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em
espaço inferior a 30 (trinta) dias serão proporcionais ao limite
mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31 - As horas realizadas
como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada,
semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas
para os limites de horas de vôo previstos no art. 30 desta
Lei.
SEÇÃO VI - Dos Períodos de
Repouso
Art. 32 - Repouso é o espaço
de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica
desobrigado da prestação de qualquer serviço.
Art. 33 - São assegurados ao
tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu
repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o
local de repouso e vice-versa.
§ 1º - O previsto neste
artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas de táxi-aéreo ou
de serviços especializados quando o custeio do transporte e
hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
§ 2º - Quando não houver
disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de
repouso será computado a partir da colocação do mesmo à disposição
da tripulação.
Art. 34 - O repouso terá a
duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior,
observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de
repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas de
repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze)
horas; e
c) 24 (vinte e quatro) horas
de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 35 - Quando ocorrer o
cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da
viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso
acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
Art. 36 - Ocorrendo o
regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23:00 (vinte e
três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas
de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho
dentro desse espaço de tempo no período noturno
subseqüente.
SEÇÃO VII - Da Folga
Periódica
Art. 37 - Folga é o período
de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em
que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de
remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com
seu trabalho.
§ 1º - A folga deverá
ocorrer, no máximo, após o 6º(sexto) período consecutivo de até 24
(vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir
da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos
artigos 21 e 34 desta Lei.
§ 2º - No caso de vôos
internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente
programados, o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser
ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador
obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas
de folga além das previstas no art. 34 desta Lei.
§ 3º - A folga do tripulante
que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei será
igual ao período despendido no local da operação, menos 2 (dois)
dias.
Art. 38 - O número de folgas
não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas
por mês.
§ 1º - Do número de folgas
estipulado neste artigo, serão concedidos 2 (dois) períodos
consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um
destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º - A folga só terá início
após a conclusão do repouso da jornada.
Art. 39 - Quando o tripulante
for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada
nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença
remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da
base.
Parágrafo único. A licença
remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se
a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO III - Da Remuneração
e das Concessões
SEÇÃO I - Da
Remuneração
Art. 40 - Ressalvada a
liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à
soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único. Não se
consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela
empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de
hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 41 - A remuneração da
hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante
extra, será calculada na forma da legislação em vigor, observados
os acordos e condições contratuais.
§ 1º - Considera-se vôo
noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º - A hora de vôo noturno
para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30" (cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos).
Art. 42 - As frações de hora
serão computadas para efeito de remuneração.
SEÇÃO II - Da
Alimentação
Art. 43 - Durante a viagem, o
tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de
acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da
Aeronáutica.
§ 1º - A alimentação
assegurada ao tripulante deverá:
a) quando em terra, ter a
duração mínima de 45' (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60'
(sessenta minutos); e
b) quando em vôo, ser servida
com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º - Para tripulante de
helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de
unidades marítimas, com duração de 60' (sessenta minutos) período
este que não será computado na jornada de trabalho.
§ 3º - Nos vôos realizados no
período de 22:00 (vinte duas) às 6:00 (seis) horas, deverá ser
servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3
(três) horas.
Art. 44 - É assegurada
alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento
de uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00
(quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma)
horas, com duração de 60' (sessenta minutos).
§ 1º - Os intervalos para
alimentação não serão computados na duração da jornada de
trabalho.
§ 2º - Os intervalos para
alimentação de que trata este artigo não serão observados, na
hipótese de programação de treinamento em simulador.
SEÇÃO III - Da Assistência
Médica (art. 45)
Art. 45 - Ao aeronauta em
serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar
assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via
aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.
SEÇÃO IV - Do Uniforme (art.
46)
Art. 46 - O aeronauta
receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum,
as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de
sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade
competente.
SEÇÃO V - Das
Férias
Art. 47 - As férias anuais do
aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 48 - A concessão de
férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado
assinar a respectiva notificação.
Art. 49 - A empresa manterá
atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um
rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver
concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e
dezembro.
Art. 50 - Ressalvados os
casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter
em abono pecuniário.
CAPÍTULO IV - Das
Transferências
Art. 51 - Para efeito de
transferência, provisória ou permanente, considera-se base do
aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar
serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º - Entende-se
como:
a) transferência provisória o
deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30
(trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para
prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual
retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;
e
b) transferência permanente,
o deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120
(cento e vinte) dias, com mudança de domicílio.
§ 2º - Após cada
transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base
pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - O interstício entre
transferências permanentes será de 2 (dois) anos.
§ 4º - Na transferência
provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação
e transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e
no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o 1º
(primeiro) mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração
subseqüente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão
coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
§ 5º - Na transferência
permanente serão assegurados ao aeronauta pela empresa:
a) uma ajuda de custo, para
fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a 4
(quatro) vezes o valor do salário mensal, calculado o salário
variável por sua taxa atual multiplicada pela média do
correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos
últimos 12 (doze) meses;
b) o transporte aéreo para si
e seus dependentes;
c) a translação da respectiva
bagagem; e
d) uma dispensa de qualquer
atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias,
a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias, à
empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à
nova base.
§ 6º - Na forma que dispuser
o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência provisória
transformada em transferência permanente.
Art. 52 - O aeronauta deverá
ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias na
provisória.
CAPÍTULO V - Das Disposições
Finais
Art. 53 - Além dos casos
previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são
definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em
vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e
convenções internacionais.
Art. 54 - Os tripulantes das
aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e
comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de
aeronaves empregados em serviços de taxi-aéreo.
Art. 55 - Os Ministros de
Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se
tornarem necessárias à execução desta Lei.
Art. 56 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.