7.184, De 16.4.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.184, DE 16 DE ABRIL DE 1984.
Dispõe sobre a incorporação aos
proventos de aposentadoria das Gratificações de Produtividade e de
Nível Superior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade instituída pelo
art. 10 do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as
modificações posteriores, e a Gratificação de Nível Superior a que
alude o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980,
incorporam-se aos proventos dos funcionários aposentados
anteriormente à vigência das normas legais autorizadoras da
incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.
§ 1º A incorporação da
Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do
percentual máximo atribuído à Categoria Funcional em que ocorreu a
aposentadoria.
§ 2º As gratificações de que
trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com
qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou
retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 3º O disposto neste artigo
alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam
beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de abril de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.4.1984