7.191, De 4.6.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.191, DE 4 DE JUNHO DE 1984.
Altera os arts. 16 e 25 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior
Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral
cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,
até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não
poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja
demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de
empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em
virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça
mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Art. 2º O art. 25 da lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25 - Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça; e
b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido
pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre
seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de junho de 1984; 163º da Independência
e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.6.1984