7.195, De 12.6.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.195, DE 12 DE JUNHO DE
1984.
Dispõe sobre a
responsabilidade civil das Agências de Empregados
Domésticos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências
especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente
responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho
de suas atividades.
Art. 2º - No ato da
contratação, a agência firmará compromisso com o empregador,
obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado contratado, no período de 1 (um) ano.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.