7.219, De 19.9.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.
Dá nova redação ao art. 280 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
        0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O art. 280 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art 280 - Finda a instrução, o
Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao
representante do Ministério Público - quando este tiver de
funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para
alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data
para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 19 de setembro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.11.1984