7.231, De 23.10.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.231, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984.
Transfere competência do INCRA para
o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do
pessoal do INCRA e da outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Passam à competência
do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o
desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do
cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.
        Art 2º - A fiscalização e o
controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribuições de extensão
rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA,. passam à competência do
Ministério da Agricultura.
        Art 3º - As contribuições de
que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de
31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do
Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do
Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.
        Parágrafo único - O Poder
Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de
que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da
Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades
previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
        Art 4º - O Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da
Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a
presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de
representantes de Ministérios e de representantes da Organização
das Cooperativas Brasileiras.
        § 1º - A Organização das
Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se
fazer representar no Conselho.
        § 2º - O Ministro de Estado da
Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional
de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.
        § 3º - Nos seus impedimentos
eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na
Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo
Secretário-Executivo.
        Art 5º - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária terá quadro de pessoal regido pela
Legislação Trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
        Art 6º - Os empregos do quadro
de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de
confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na
forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o
aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo
novo quadro.
        Art 7º - (VETADO).
        Art 8º - O quadro de pessoal e
as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão
aprovados pelo Presidente da República.
        Parágrafo único - A remuneração
do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de
confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.
        Art 9º - Integrarão o Quadro de
Pessoal do INCRA:
        I - os atuais, ocupantes de
empregos permanentes;
        II - os atuais ocupantes de
cargos de provimento efetivo que, no prazo de 3 (três) anos,
manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido
nesta Lei;
        III - os atuais servidores,
integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo
seletivo;
        IV - (VETADO).
        § 1º - Os servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo que não manifestarem opção pelo
regime jurídico de pessoal, estabelecido nesta Lei, integrarão, com
todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar cujos cargos
serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não
existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação entre este
Quadro e o referido no art. 5º desta Lei.
        § 2º - O enquadramento no
Quadro de Pessoal de que trata o art. 5º obedecerá à correlação de
cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma do Regulamento
desta Lei.
        § 3º - Os servidores que
estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados
há mais de 2 (dois) anos e que tenham formação profissional
compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas
permanentes em seus órgãos de origem, poderão optar, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei,
pela integração no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6º
desta Lei, cabendo ao órgão a aceitação final, nos termos da
legislação aplicável vigente.
        § 4º - A integração de que
tratam os §§ 1º (VETADO) obedecerá ao exclusivo interesse das
atividades meio e fins da Autarquia e será feita em emprego
compatível com as atribuições do cargo (VETADO) ocupado pelo
servidor optante.
        Art 10 - O Poder Executivo, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a aplicação
desta Lei.
        Art 11 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 23 de outubro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.10.1982