7.250, De 14.11.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.
Acrescenta parágrafo ao art.
1º da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o
reconhecimento de filhos ilegítimos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº
883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento de
filhos ilegítimos, é acrescido do seguinte § 2º, transformando-se
em 1º o atual parágrafo único:
Art. 1º -
..................................................................................
§ 1º -
.....................................................................................
§ 2º - Mediante sentença
transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser
reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos
contínuos.
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 14
de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.11.1984