7.251, De 19.11.84

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.251, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dá nova redação ao art. 245 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - O art. 245 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
245 - Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja
companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou
materialmente em perigo.
Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro)
anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou
se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do
parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor
para o exterior, com o fito de obter lucro."
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 19 de novembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.11.1984