7.256, De 27.11.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1984.
Revogado pela Lei
nº 9.841, de 5.10.99
Estabelece Normas Integrantes
do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado,
Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário,
Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento
Empresarial.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do Tratamento
Favorecido à Microempresa
        Art. 1º - À
microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo
com o disposto nesta Lei.
        Parágrafo único. O
tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que
tenham sido ou vierem a ser concedidos às
microempresas.
       Art.
2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei,
as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por referência o
valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
(Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)
        § 1º - Para efeito da
apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período
de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
        § 2º - No primeiro
ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da
constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
        § 3º - A
transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil,
em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra
restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços,
entre outros.
        Art. 3º - Não
se inclui no regime desta Lei a empresa: (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)        I
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
        II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica
ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
        III - que participe de capital de outra pessoa
jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos
fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
        IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5%
(cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite
fixado no artigo anterior;
        V - que realize operações relativas a:
        a) importação de produtos estrangeiros, salvo se
estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis números 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;
        b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação
e administração de imóveis;
        c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros;
        d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e
valores mobiliários;
        e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos
de comunicação;
        VI - que preste serviços profissionais de médico,
engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, economista, despachante e outros
serviços que se lhes possam assemelhar.
        Parágrafo único. O
disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à
participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de
Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações
assemelhadas.
CAPÍTULO II - Da Dispensa de
Obrigações Burocráticas
        Art. 4º - Não se
aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza
administrativa decorrentes da legislação federal, ressalvadas as
estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao
exercício do poder de polícia, inclusive as referentes à metrologia
legal.
CAPÍTULO III - Do Registro
Especial
        Art. 5º - O registro
da microempresa no órgão competente observará procedimento
especial, na forma deste Capítulo.
        Art. 6º - Tratando-se
de empresa já constituída, o registro será realizado mediante
simples comunicação, da qual constarão:
        I - o nome e a
identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus
sócios;
        II - a indicação do
registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
        III - a declaração do
titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta
anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no
Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta
Lei.
        Art. 7º - Tratando-se
de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o
caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite
fixado no Art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão previstas no Art. 3º desta Lei.
        Parágrafo único. O
registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na
forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9 de setembro de
1981.
        Art. 8º - Feito o
registro, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a
microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a
expressão "Microempresa", ou abreviadamente, "ME".
        Parágrafo único. É
privativo das microempresas o uso das expressões de que trata este
artigo.
        Art. 9º - A empresa
que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu
enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência.
        Parágrafo único. A
perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de
receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois)
anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto,
suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no Art. 11 desta
Lei.
        Art. 10 - Os
requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser
feitos pela via postal.
CAPÍTULO IV - Do Regime
Fiscal
      Art. 11 - A
microempresa fica isenta dos seguintes tributos: 
(Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)  
   I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
Natureza;
        II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários;
        III - Imposto sobre Serviços de Transporte e
Comunicações;
        IV - Imposto sobre a Extração, a Circulação, a
Distribuição ou Consumo de Minerais do País;
        V - (Vetado).
        VI - contribuições ao Programa de Integração Social
- PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não
inscritos, e ao Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL;
        VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao
exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária
única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos
órgãos de fiscalização profissional;
        VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do
registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei.
        § 1º - A isenção a que se refere este artigo não
dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos
tributos, a que se obriga por lei, devidos por
terceiros.
        § 2º - As taxas e emolumentos remuneratórios dos
atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder
ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN.
        § 3º -
(Vetado).        Art.
12 - As microempresas que deixarem de preencher as condições
para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão sujeitas ao
pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que
exceder o limite fixado no Art. 2º desta Lei, bem como sobre os
fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que
tiver motivado o desenquadramento. (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)      Art.
13 - A isenção referida no Art. 11 abrange a dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias, salvo as
expressamente previstas nos artigos 14, 15 e 16 desta
Lei.  (Revogado pela Lei nº
9.317, de 05/12//96)     
Art. 14 - O cadastramento fiscal da
microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre
o órgão de registro e os órgãos cadastrais competentes. 
(Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)     
Art. 15 - A microempresa está
dispensada de escrituração (Vetado), ficando obrigada a manter
arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar
ou em que intervier.  (Revogado
pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)     
Art. 16 - Os documentos fiscais
emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado,
aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos
na legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)
CAPÍTULO V - Do Regime
Previdenciário e Trabalhista
        Art. 17 - Ficam
assegurados aos titulares e sócios das microempresas, bem como a
seus empregados, todos os direitos previstos na legislação
providenciária e trabalhista, observado o disposto neste
Capítulo.
        Art. 18 - O Poder
Executivo deverá estabelecer procedimentos simplificados, que
facilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária
pelas microempresas, assim como para eliminar exigências
burocráticas e obrigações acessórias que, mesmo previstas na
legislação em vigor, sejam incompatíveis com o tratamento
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.
        Art. 19 - As
microempresas e seus empregados recolherão as contribuições
destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o
previsto na legislação específica, observado o seguinte:
        I - a contribuição do
empregado será calculada pelo percentual mínimo;
       II - a contribuição da microempresa para
o custeio das prestações por acidente do trabalho será igualmente
calculada pelo percentual mínimo;  (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)      III
- o recolhimento das contribuições devidas pelas
microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo com
instruções do Ministro da Previdência e Assistência
Social.  (Revogado pela Lei
nº 9.317, de
05/12//96)
        Art. 20 - As
microempresas ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se
referem os parágrafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
        Art. 21 - O disposto
no Art. 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das
seguintes obrigações:
        I - efetuar as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
        II - apresentar a
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
        III - manter
arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações
trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos,
recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de
descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se
refere o Art. 19 desta Lei.
        Art. 22 - As
microempresas estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
CAPÍTULO VI - Do Apoio
Creditício
        Art. 23 - Às
microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas
nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas
e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades
oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno
porte.
        Art. 24 - As
operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000
(cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a
microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à
fiança e ao aval.
        § 1º - As operações a
que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na
concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos
médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação
do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer
órgãos ou entidades da administração pública.
        § 2º -
(Vetado).
        § 3º -
(Vetado).
        § 4 - Ficam
ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio
técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica,
mercadológica e financeira, desde que executadas com o
consentimento do microempresário, em todas as suas
etapas.
        § 5º - Compete ao
Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto
neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput
(Vetado), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de
descumprimento.
        § 6º -
(Vetado).
CAPÍTULO VII - Das
Penalidades
       Art. 25 - A pessoa
jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos
desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada
como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e
penalidades:  (Revogado pela Lei
nº 9.317, de
05/12//96)  
   I - cancelamento de ofício do seu registro como
microempresa;
        II - pagamento de todos os tributos e contribuições
devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de
juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que
tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data
do seu efetivo pagamento;
        III - multa punitiva equivalente a:
        a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do
tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e,
especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou
informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades
competentes;
        b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do
tributo devido, nos demais casos;
        IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos
obtidos com base nesta Lei.     
Parágrafo único. Os recursos que se
originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado),
constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser
regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do
Comércio.       
Art. 26 - O titular ou sócio da microempresa responderá
solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do
artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova
microempresa ou participar de outra já existente, com os favores
desta Lei.  (Revogado pela
Lei nº 9.317, de 05/12//96)       
Art. 27 - A falsidade das declarações prestadas para
obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do art. 299
do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras
figuras penais cabíveis.   (Revogado pela Lei nº 9.317, de
05/12//96)
CAPÍTULO VIII - Da Remissão de
Crédito Tributário
        Art. 28 -
(Vetado).
        Art. 29 - As firmas
individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como
microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1
de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de
qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro
competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da
vigência desta Lei, independente de prova de justificação de
tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal.
        Parágrafo único. Os
benefícios de que tratam (Vetado) e o caput deste artigo são
concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 25 desta
Lei.
CAPÍTULO IX - Disposições
Gerais
        Art. 30 - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
        Art. 31 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 32 - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 27 de
novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.11.1984