7.264, De 4.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.264, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dá nova redação a dispositivos da
Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação
do Serviço Militar pelos estudantes
de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art . 1º -
Os arts. 39, 40 e 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375, 17 de agosto de 1964, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida,
pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a
forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes
dos órgãos competentes de cada Força Singular.
..................
................................................
Art.
40 - AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido
designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de
serviço.
Art.
41 - Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta
que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob
qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo
total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou
interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de
Serviço Militar.
Parágrafo único - Compete aos Ministérios
Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no
âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no
caput deste artigo.
        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º
da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Arthur Ricart da Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1984