7.266, De 4.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.266, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.
Altera as contribuições dos
segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos
Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
        Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982,
passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados:
"Art. 20 -
...............................................................................
I -
.........................................................................................
a)
10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das
diárias pagas aos Congressistas;
.............................................................................................
Art. 24
- O segurado obrigatório que, ao término do exercício do
mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos
ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao
qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as
partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o
período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei,
devendo estas contribuições integrais receber os reajustes
proporcionais à majoração do valor-base de cálculo.
................................................................................................
Art. 28 -
...................................................................................
I -
............................................................................................
Il -
a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos
ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
.................................................................................................
Art. 35 -
.....................................................................................
Parágrafo
único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de
mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos
subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos
Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao
exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração
superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes
percentuais:
a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por
ano;
b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por
ano;
c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por
ano;
Art. 37 -
....................................................................................
Parágrafo
único - O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a
26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável)
e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário básico
mensal.
Art. 38 -
......................................................................................
Parágrafo
único - O valor mínimo da pensão de dependentes será 50%
(cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios
(partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas,
vencimento ou salário percebido pelo segurado."
        Art. 2º - Para fazer jus à
pensão fixada nos termos desta Lei, os Deputados Federais e
Senadores deverão recolher pelo menos 48 (quarenta e oito)
contribuições mensais, calculadas com inclusão das diárias pagas
aos Congressistas.
        § 1º - Fica facultado aos
atuais Deputados Federais e Senadores fazer retroagir, ao início da
legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova
base de cálculo, pagando, neste caso, apenas a diferença entre
estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema da
Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de
1982.
        § 2º - Fica facultado ao
Deputado Federal, que esteja exercendo o seu primeiro mandato na
legislatura em curso, optar pelo atual sistema de contribuição,
estabelecido na Lei nº 7.087, de 29 de dezembro
de 1982, ou pelo sistema de contribuição disciplinado nesta
Lei.
        § 3º - A opção será feita
pelo segurado em documento por ele assinado, com firma reconhecida,
dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
        § 4º - Feita a opção, os
benefícios serão calculados de acordo com o sistema de contribuição
escolhido, pelo segurado.
        Art. 3º - No caso de
averbação de mandato estadual ou municipal, conforme a permissão do
art. 27 da Lei nº 7.087, de 29 de
dezembro de 1982, o segurado que já tenha requerido a averbação
até a data da publicação desta Lei poderá escolher o sistema de sua
preferência, entre a forma estabelecida no parágrafo único daquele
artigo e a disciplinada nesta Lei, respeitados o percentual de 24%
(vinte e quatro por cento) para o cálculo da contribuição e
disposto no art. 2º desta Lei.
        § 1º - Para novos pedidos de
averbação de mandato, aplicar-se-á somente o sistema de
contribuição estabelecido nesta Lei.
        § 2º - A pensão será
calculada tomando-se por base a forma de contribuição efetivamente
paga pelo segurado.
        Art. 4º - Deferida a
averbação de mandato estadual ou municipal, o segurado decidirá
entre o pagamento em uma só vez ou o início do pagamento mensal,
incidindo sempre as contribuições sobre os valores vigentes na data
do pagamento.
        Art. 5º - O Suplente que
esteja na situação descrita no art. 26 da
Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, terá reajustada sua
pensão nas bases estabelecidas nesta Lei, se pagar pelo menos 48
(quarenta e oito) contribuições com inclusão das diárias pagas aos
Congressistas.
        Art. 6º - O segurado que não
se tenha valido da faculdade concedida no parágrafo único do
art. 24 da Lei nº 7.087, de 29 de
dezembro de 1982, ainda poderá habilitar-se à continuidade da
contribuição da carência, desde que o requeira dentro de 1 (um)
ano, a contar da publicação desta Lei.
        Art. 7º - Será incluída na
programação financeira anual das duas Casas do Congresso Nacional
dotação destinada ao Fundo Assistencial do Instituto de Previdência
dos Congressistas - IPC.
        Art. 8º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 04 de dezembro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1984