7.267, De 5.12.84
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.267, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1984.
Dispõe sobre a Estrutura das
Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Apoio Judiciário da
Justiça do Trabalho, Altera Dispositivos Pertinentes, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Categorias
Funcionais do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020,
pertencentes aos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais
do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo
a esta Lei.
Art. 2º - Os funcionários
integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo
anterior serão posicionados nas classes a que correspondam as
referências de que são ocupantes.
Parágrafo único. Na
transposição para a nova estrutura, as referências da classe
inicial que tenham sido suprimidas passarão a corresponder à
primeira referência da respectiva Categoria Funcional.
Art. 3º - Os Tribunais do
Trabalho, através de ato interno, estabelecerão normas
regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º - A reestruturação
dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais do
Trabalho e a Classificação dos cargos que os integram far-se-ão por
deliberação dos respectivos Tribunais, observada a escala de níveis
constantes do Anexo II do Decreto-Lei número 1.820, de 11 de
dezembro de 1980.
Parágrafo único. Ficam
estendidos à Justiça do Trabalho os níveis 5 e 6, acrescidos à
escala referida neste artigo pelo Art. 3º do Decreto-Lei número
1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 5º - Poderão ser
aproveitados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, os servidores de outros órgãos da
Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na
qualidade de requisitados, na data de vigência desta Lei, desde que
haja concordância do órgão de origem.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo dependerá da
existência de vaga ou vago.
Art. 6º - As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.