7.270, De 10.12.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Acrescenta Parágrafos ao art. 145,
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O
art. 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a
seguinte redação:
Art. 145
-.......................................................
§ 1º - Os peritos serão escolhidos
entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos
no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo
VI, seção VII, deste Código.
§ 2º -
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
§ 3º -
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º
da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1984