7.274, De 10.12.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1984.
Altera dispositivos do Decreto-lei
nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - O caput do art.
153, o art. 159, o caput e os incisos I e III do § 1º do
art. 161, o inciso II do art. 169, e os arts. 173 e 175 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho
de 1945 - Lei de Falências passam a ter a seguinte redação:
"Art.
153 - Os credores anteriores à concordata, independentemente de
nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos
créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na
concordata.
..................................................
Art.
159 - .................................................
....................................................
V - lista nominativa de todos os
credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência
de cada um, a natureza e a importância dos respectivos
créditos;
VI - lista nominativa de todos os
credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de
cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a
indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada
também pelo encarregado da contabilidade do devedor.
..................................................
Art.
161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão
fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido
não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente
instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a
fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a
falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta
Lei.
1º -
.........................................
I - mandará expedir edital de que
constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos
credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do
art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos
termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos
interessados.
...................................................
III - marcará, observado o disposto no
art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da
concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que
se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159,
apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus
créditos.
................................................
Art. 169 -
................................................
........................................................
II - comunicar aos credores constantes
da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art.
159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o
valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma
regulada no art. 173.
.......................................................
Art.
173 - Os créditos arrolados na lista a que se referem os
incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo
impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores,
independentemente de declaração e verificação, no valor indicado
pelo devedor.
1º - Dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I
do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público,
os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem
impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do
parágrafo único do art. 159.
2º - Autuada em separado, a impugnação
de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber,
nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário
oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor.
3º - A verificação dos créditos
omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto
na Seção I do Título VI desta Lei.
4º - O quadro geral será elaborado pelo
comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa
prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e
nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em
declarações tempestivamente oferecidas.
5º - Não havendo declaração tempestiva
ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do
parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua
publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do
art. 161.
..............................................................
Art.
175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na
data do ingresso do pedido em juízo.
1º - O devedor, sob pena de decretação
da falência, deverá:
I - efetuar depósito, em dinheiro, das
quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a
concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a
concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das
quantias correspondentes à percentagem devida aos credores
quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do
ingresso do pedido em juízo;
2º - O depósito realizado nos termos do
parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de
cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo,
atendendo à soma das seguintes parcelas:
I - créditos constantes da lista
nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art.
159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;
II - créditos admitidos por sentença,
mesmo sujeita a recurso.
3º - Na hipótese do § 1º deste artigo,
a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas
dos depósitos.
4º - O juiz determinará que o valor
referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial
e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado
reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos
créditos.
5º - As parcelas depositadas,
referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os
respectivos juros e correção monetária, a favor do
concordatário.
6º - Não efetuado o depósito no prazo e
na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no
§ 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será
contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se
for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.
7º - A correção monetária incidirá nos
créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito,
observado o parágrafo anterior.
8º - Vencido o prazo a que se refere o
inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão
fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão
de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
9º - O depósito só poderá ser
considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado
tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no
parágrafo único do art. 163 desta Lei."
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 10 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murilo Badaró    
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984