7.287, De 18.12.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1984.
Dispõe sobre a Regulamentação
da Profissão de Museólogo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desempenho das
atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui
objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta
Lei.
Art. 2º - O exercício da
profissão de Museólogo é privativo:
I - dos diplomados em
Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou
escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e
Cultura;
II - dos diplomados em
Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e
Cultura;
III - dos diplomados em
Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país
de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na
forma da legislação;
IV - dos diplomados em outros
cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos
5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia,
devidamente comprovados.
Parágrafo único. A
comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo
de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os
Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre
a sua validade.
Art. 3º - São atribuições da
profissão de Museólogo:
I - ensinar a matéria
Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e
níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar,
administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de
caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades
culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar todas as
atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento
de bens culturais e o seu registro em instrumento,
específico;
V - coletar, conservar,
preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar
serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens
culturais;
VII - promover estudos e
pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço
museológico adequado a apresentação e guarda das
coleções;
IX - informar os órgãos
competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais,
dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e
administrar os setores técnicos de museologia nas instituições
governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em
órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de
consultoria e assessoria na área de museologia;
XII - realizar perícias
destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de
bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII - orientar,
supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia,
como atividades de extensão;
XIV - orientar a realização
de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional
ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico,
bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º - Para o provimento e
exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na
Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é
obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na
presente Lei.
Parágrafo único. A condição
de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido
para provimento do cargo ou função.
Art. 5º - Será exigida,
igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos
atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em
concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da
profissão e desempenho de quaisquer funções a ela
inerentes.
Art. 6º - Fica autorizada a
criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização
do exercício da profissão dentre outras atribuições
cabíveis.
Art. 7º - O Conselho Federal
de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por
finalidade:
a) organizar o seu regimento
interno;
b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as
providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços
de Museologia;
d) julgar, em última
instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos
Regionais;
e) publicar o relatório anual
dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais
registrados;
f) expedir as resoluções que
se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da
presente Lei;
g) propor modificação da
regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando
necessária;
h) deliberar sobre o
exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos
casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar,
periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar
assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para
o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão
pedagógica;
l) propugnar para que os
museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas
pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de
Museologia.
Parágrafo único. Cabe ao
Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos
Conselhos Regionais de Museologia.
Art. 8º - Os Conselhos
Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos
profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e
representações escritas acerca dos serviços de registro e das
infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da
profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como
enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre
fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para
decidir;
d) publicar relatórios anuais
dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais
registrados;
e) organizar o regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de
Museologia;
f) apresentar sugestões ao
Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das
Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas
alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos
títulos para enquadramento na categoria profissional de
Museólogo.
Art. 9º - O Conselho Federal
de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que
satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte
constituição:
a) 6 (seis) membros efetivos,
eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada
Conselho Regional, que elegerão um deles como seu
Presidente;
b) 6 (seis) suplentes,
eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º - 2/3 (dois terços),
pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes,
serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em
que não houver, profissionais habilitados em número
suficiente.
§ 2º - O número de
Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três),
mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 10 - Constitui receita
do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por
cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto
as doações, legados ou subvenções;
b) doações e
legados;
c) subvenção dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições
privadas;
d) rendimentos
patrimoniais;
e) rendas
eventuais.
Art. 11 - Os Conselhos
Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros
efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas
entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º - Os componentes do
primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados
das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º - A escolha do
Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão
federal.
Art. 12 - A receita dos
Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por
cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de
Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações e
legados;
d) subvenções e auxílios dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e
instituições privadas;
e) provimento das multas
aplicadas;
f) rendas
eventuais.
Art. 13 - Os mandatos dos
membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia
serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Anualmente, far-se-á a
renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais.
§ 2º - Para fins do parágrafo
anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e
Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2
(dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art. 14 - A carteira de
registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de
documento de identidade e terá fé pública em todo o Território
Nacional.
Art. 15 - Serão
obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia
as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob
qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta
Lei.
Art. 16 - As penalidades pela
infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento
Interno dos Conselhos.
Art. 17 - Os Sindicatos e
Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos
em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da
profissão de Museólogo.
Art. 18 - Até que sejam
instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o
registro profissional será feito em órgão competente do Ministério
do Trabalho.
Parágrafo único. Após o
início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se
todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste
artigo.
Art. 19 - Esta Lei será
regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 20 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.