7.290, De 19.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Define a atividade do Transportador
Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Considera-se
Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física,
proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo
empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar
competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a
frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou
continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou
diretamente com os usuários desse serviço.
        Art 2º - A prestação de
serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte
efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou
rodovias.
        Art 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 19 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República,
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.12.1984