7.291, De 19.12.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Regulamento
Dispõe sobre as atividades da
eqüideocultura no País, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I - Natureza e
Finalidade
Art.1º - A
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da
Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e
orientação das atividades da eqüideocultura no País.
§ 1º -
Compreendem-se como atividades relacionadas com
eqüideocultura:
a) criação
nacional;
b)
fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa
sanitária;
c) emprego
dos eqüídeos;
d)
atividades turfísticas;
e) combate
ao "doping";
f) abate
de eqüídeos;
g)
exportação e importação.
§ 2º -
Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos
da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das
entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no
aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais
diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de
extinção.
TÍTULO II - Criação
Nacional
CAPÍTULO I - Da
Conceituação
Art.2º - A
criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas
consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para
a economia nacional.
Parágrafo
único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias,
inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos
de qualquer natureza.
Art.3º -
Para os efeitos desta Lei considera-se:
a) eqüídeo
de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao
transporte e à tração;
b) cavalo
de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou
demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas
de cavalos;
c) cavalo
de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva
raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de
corrida.
CAPÍTULO II - Do Registro
Genealógico
Art.4º - O
registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão
realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação
estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da
Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,
respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha
assinado ou venha a assinar.
CAPÍTULO III - Da Defesa
Sanitária
Art.5º - A
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN
colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos
financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico,
erradicação e controle das doenças que afetam os
eqüídeos.
TÍTULO III - Atividade
Turfística
CAPÍTULO I - Do
Funcionamento
Art.6º - A
realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é
permitida no País com a finalidade de suprir os recursos
necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura
nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN.
Art.7º - A
autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas,
atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida
através de carta patente expedida pela comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do
Plano Geral de Apostas.
Parágrafo
único. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização
para:
a)
exploração de apostas a novas entidades;
b)
exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral
de Apostas homologado.
CAPÍTULO II - Das
Apostas
Art.8º -
As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos
recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes
sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes
por elas devidamente credenciados.
Art.9º -
As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e
agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres
sediadas em outros Estados ou Municípios.
§ 1º - Os
convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN.
§ 2º - É
inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de
cavalos, prevista no Art.50, § 3º, alínea "b", do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941, e no Art.6º do Decreto-Lei nº
6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
CAPÍTULO III - Da Arrecadação
das Entidades e sua Destinação
Art.10 -
No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com
apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza,
deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as
contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, serão empregados para atender às despesas de
interesse turfístico, assim consideradas as que, por qualquer
forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e
no máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas
gerais das entidades turfísticas.
§ 1º - As
despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em
plano de contabilidade aprovado pela Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º - As
entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de
firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.11 -
As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma
contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional
- CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das
atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às
sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor
total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com
a seguinte Tabela Percentual:
MOVIMENTO MÉDIO DE APOSTAS, POR
REUNIÃO, DO MÊS ANTERIOR
PERCENTAGEM
- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e
quinhentas) vezes o maior valor de referência
Isento
- de 2.501 (duas mil, quinhentas e
uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de
referência........................................
0,5%
(meio por cento)
- de 3.501 (três mil, quinhentas e
uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de
referência....................................................
1,0%
(um por cento)
- acima de 4.000 (quatro mil)
vezes o maior valor de
referência................................
1,5%
(um e meio por cento)
§ 1º - No
cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na
Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a
fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o
enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados
para cada alíquota.
§ 2º - A
contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A,
em conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da
Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao
vencido.
§ 3º - A
contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional
- CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador,
ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos
fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as
entidades turfísticas.
CAPÍTULO IV - Dos Prêmios e
sua Distribuição
Art.12 -
As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei,
distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos aos
proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com
os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior
a:
a) 10%
(dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo
semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou
superior a 4.000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de
Referência;
b) 5%
(cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo
semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a
4.000 (quatro mil), e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas)
vezes o Maior Valor de Referência;
c) 3%
(três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo
semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou
inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600
(seiscentas) vezes o Maior Valor de Referência.
CAPÍTULO V - Dos Recursos da
CCCCN
Art.13 - A
aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual,
aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes
proporções:
a) 60%
(sessenta por cento) aos órgãos da Administração Federal com
responsabilidade na criação do cavalo nacional, bem como, em forma
de subvenção, às entidades não integrantes dos quadros daquela
administração, empenhadas no emprego, no fomento à criação e ao
aprimoramento do eqüídeo nacional, aí incluídas as entidades
incumbidas da execução de serviços de registro genealógico das
diversas raças existentes no País;
b) 35%
(trinta e cinco por cento) em forma de auxílio concedido às
entidades turfísticas com movimento de apostas, por reunião,
inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de
Referência vigente no País;
c) 5%
(cinco por cento) em forma de auxílio destinado, exclusivamente, à
assistência social aos profissionais do turfe e empregados dos
hipódromos, das agências de apostas e dos postos de fomento, bem
como aos seus dependentes, através das respectivas entidades
turfísticas e mediante solicitação destas à Comissão Coordenadora
da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 1º - Os
recursos mencionados na alínea "a" deste artigo, poderão, também,
ser aplicados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN na organização ou no apoio de projetos
específicos, congressos e outros eventos, bem como na concessão de
bolsas de estudo para especialização de médicos veterinários,
zootecnistas e engenheiros agrônomos no interesse da eqüideocultura
nacional.
§ 2º - O
auxílio mencionado na alínea "b" deste artigo será destinado a
obras em hipódromo e concessão de prêmios, bem assim outras
modalidades de incentivo à criação do cavalo de corrida através de
ajustes com outras entidades privadas, mediante solicitação à
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e
deliberação do seu Plenário.
§ 3º - As
entidades turfísticas não enquadradas na alínea "b" deste artigo
poderão beneficiar-se do auxílio concedido, nas condições
estabelecidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VI - Dos
"Sweepstakes" e outras Modalidades de Loterias
Art.14 - As entidades promotoras de corridas
de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo
Ministério da Fazenda a extrair "sweepstakes" e outras modalidades
de loteria, satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria
da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.
Parágrafo
único. Os Regulamentos dos Planos de Sorteios de modalidades de
jogos lotéricos, abrangendo corridas de cavalos não incluídas no
movimento geral de apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o
percentual devido à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN.
CAPÍTULO VII - Da
Enturmação
Art.15 - A
enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os
critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VIII - Do Código
Nacional de Corridas
Art.16 - A
organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos
por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Parágrafo
único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao
Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades
aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para
homologação.
TÍTULO IV - Do
"Doping"
Art.17 -
Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a
administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou
depressores, que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em
qualquer tipo de competição.
TÍTULO V - Do
Abate
Art.18 - O
abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode
ser realizado em estabelecimentos sob inspeção federal.
Parágrafo
único. No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante
instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a
proteger os rebanhos eqüinos e asininos.
Art.19 -
Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do
cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos
estabelecimentos sob inspeção federal.
TÍTULO VI - Exportação e
Importação
Art.20 - A
importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar
qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a
proteção dos rebanhos contra zoonoses.
§ 1º - É
proibida a exportação de cavalos importados para fins de
reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como
reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos
consecutivos.
§ 2º - Os
eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação de
competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e
espetáculos circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término do respectivo evento, sendo
facultada sua permanência definitiva, no País, mediante processo
regular de importação.
Art.21 - A
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará
instruções técnico-normativas regulando a exportação e importação
de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerado, em
qualquer caso, o interesse nacional e respeitadas as disposições
aplicáveis ao comércio exterior.
TÍTULO VII - Das
Penalidades
Art.22 -
As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento,
apuradas em processo administrativo, serão punidas com as seguintes
penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional - CCCCN:
a)
advertência;
b) multa
de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência,
aplicada em dobro no caso de reincidência;
c)
cassação da autorização para funcionamento.
§ 1º - A
multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
§ 2º - As
penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da
infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do
infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da
Agricultura.
Art.23 - A
multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será
recolhida de acordo com o estabelecido no Art.11, § 2º, desta
Lei.
TÍTULO VIII - Disposições
Finais e Transitórias
Art.24 - O
Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o
Regulamento desta Lei.
TÍTULO VIII - Disposições
Finais e Transitórias
Art. 25 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.26 -
Revogam-se a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.1984