7.300, De 27.3.85

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.300, DE 27 DE MARÇO DE
1985.
Equipara às empresas jornalísticas,
para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas
cinematográficas.
       O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº
5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 3º
..............................................................
.........................................................................
§ 4º São empresas jornalísticas,
para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais,
revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas
jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas
que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento
de notícias, e as empresas cinematográficas.
        Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em e 27 de março de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.1985