7.307, De 9.4.85

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.307, DE 9 DE ABRIL DE
1985.
Revogada
pela Lei nº 9.096, de 1995
Faculta às Comissões
Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a
realização de convenções e dá outras providências.
 
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
    Art. 1º É facultado às
Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre
a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus
Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar,
até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de
direção, de ação e de cooperação.
    Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, em 9 de abril
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
    JOSÉ SARNEY    Fernando
Lyra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.4.1985