7.312, De 16.5.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.312, DE 16 DE MAIO DE
1985.
Altera a Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, para incluir o basalto no regime especial de
exploração por licenciamento.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º O
art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na
Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no
fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como
corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como
pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á,
exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta
Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12."
        Art 2º Os requerimentos de
autorização de pesquisa de basalto a ser empregado como pedra de
revestimento ou ornamental, pendentes de decisão, serão arquivados
por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, assegurada aos respectivos interessados a
restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
        Art 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 16 de maio de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.1985