7.313, De 17.5.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985.
Fixa em oito horas a jornada de
trabalho dos vigias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suprimida a
alínea b do art. 62
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência,
as demais alíneas.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.5.1985