7.325, De 18.6.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.325, DE 18 DE JUNHO DE
1985.
Altera a Composição e a
Organização Interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que
Menciona, Cria Cargos, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a
composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e
10ª Regiões:
I - o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo
11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis)classistas,
temporários;
II - o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo
11 (onze) togados, vitalícios; e 6(seis) classistas,
temporários;
III - o Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região compor-se-á de 9 (nove) Juízes, sendo 7
(sete) togados, vitalícios; e 2 (dois)classistas,
temporários;
IV - o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8
(oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro)classistas,
temporários;
V - o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8
(oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro)classistas,
temporários.
Art. 2º - Para atender à nova
composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados os
seguintes cargos e funções de Juiz:
I - no Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1
(um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por
membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2
(duas) funções de Juiz classista temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
II - no Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, 3 (três)cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1
(um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por
membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2
(duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
III - no Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a
ser provido por Juiz do Trabalho, Presidente da Junta;
IV - no Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, 2 (dois)cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2
(duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
V - no Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, 2 (dois)cargos de Juiz togado, vitalício, a
serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2
(duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores.
Art. 3º - O provimento dos
cargos e funções de Juiz, criados por esta Lei, obedecerá ao que a
lei dispuser a respeito.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz classista, temporário.
Art. 4º - O pessoal
necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos
Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios
Tribunais.
Art. 5º - A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.