7.329, De 27.6.85
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.329, DE 27 DE JUNHO DE
1985.
Altera o prazo para pagamento do
imposto de renda devido por pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O pagamento de cada parcela
de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas
jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de
novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983, deve ser
efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês
correspondente ao vencimento da parcela.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao
da publicação desta Lei.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de junho de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Francisco Neves Dornelles
RETIFICAçÃO
- Na página 9153, 1ª coluna, no
artigo 1º, ONDE SE LÊ: ... deve ser efetuado até o último dia útil
do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da
parcela.
LEIA-SE: .. deve ser efetuado até o
último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao
vencimento da parcela.