7.346, De 22.7.85

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.346, DE 22 DE JULHO DE
1985.
Veda novas inscrições no Quadro de
Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante
alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos
atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da
profissão de advogado.
     O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Ficam
vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da
atividade profissional , novas inscrições no Quadro de
Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da
publicação desta Lei.
    Art. 2º - O caput e o parágrafo único do art. 87,
o caput e o § 1º do art. 89, o art. 91, o caput e a
alínea a do parágrafo único do art. 92, o art. 93, o
caput do art. 94, o inciso I do parágrafo único do art. 96,
o art. 99, o parágrafo único do art. 100, o art. 101, o art. 102, o
§ 5º do art. 119, a alínea f do art. 132 e o § 1º do art.
141 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, passam a vigorar com a
seguinte redação:
    "Art. 87 - São deveres do
advogado e do provisionado:
    ...................................................................
    Parágrafo único - Aos
estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo,
exceto nos de nºs XX e XXI.
    ...................................................................
               
Art. 89 - São direitos
do advogado e do provisionado:
    ...................................................................
    § 1º - Aos estagiários
aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72,
parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.
    ...................................................................
    Art. 91 - No Estado onde houver
serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à
Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de
provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em
juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
    Art. 92 - O advogado ou o
provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela
Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a
patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena
de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos
arts.107 e 108 desta Lei.
    Parágrafo único
-
...................................................................
    a) ser advogado ou
provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela
ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse
atual;
    ...................................................................
    Art. 93 - Será preferido para a
defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado
indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
    Art. 94 - A gratuidade da
prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo
advogado ou nele provisionado, de honorários quando:
    I -
...................................................................
    II -
...................................................................
    III -
...................................................................
    ...................................................................
    Art. 96 -
...................................................................
    Parágrafo único
-
...................................................................
    I - quando o advogado ou o
provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem,
ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;
    ...................................................................
    Art. 99 - Se o advogado ou
aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o
mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de
honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que Já os pagou.
    § 1º -
Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou
o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa
parte, podendo requerer que o precatório, quando este for
necessário, seja expedido em seu favor.
    § 2º - Salvo
aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu
cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer
os convencionais, quer os concedidos pela sentença.
    ...................................................................
    Art. 100 -
...................................................................
    Parágrafo único - A ação,
tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos
Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro
II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante
contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo
preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei,
devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de
mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.
    Art. 101 - O advogado ou o
provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode
cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
    Parágrafo Único
- Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente
quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do
outorgante.
    Art. 102 - O advogado ou
provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho
do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.
    ...................................................................
    Art. 119 -
...................................................................
...................................................................
    § 5º - O advogado ou o
provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto
do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a
critério do presidente do Conselho.
    ...................................................................
    Art. 132 -
...................................................................
...................................................................
    f) - deveres e direitos dos
advogados e dos provisionados;
    ...................................................................
    Art. 141 -
...................................................................
    § 1º - Os advogados e os
provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se
inscreverem."
    Art. 2º - Ficam revogados os arts. 51, 52, o inciso IX do art. 54 e o
art. 74 da Lei nº 4.215, de
27 de abril de 1963.
    Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 22
de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.7.1985