7.347, De 24.7.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE
1985.
Vide texto
compilado
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Mensagem de
veto
Disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Regem-se
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados:
       Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        l - ao meio-ambiente;
        ll - ao consumidor;
        III  a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
       III  à ordem
urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de
10.7.2001)  (Vide Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
         IV - (VETADO).
           IV  a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de
1990)
        IV  a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(Renumerado do Inciso III,
pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
      V - por infração da ordem econômica.
(Incluído pela Lei nº
8.884 de 1994)
        V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(Renumerado do Inciso IV, pela
Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
       VI - por infração
da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
        Parágrafo
único.  Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de
natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.(Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.8.2001)
       V - por infração da ordem econômica e da economia
popular; (Redação dada pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
        VI - à ordem urbanística.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Parágrafo único.  Não será
cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
(Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
       Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa.
       Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
        Art. 3º A ação civil poderá
ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
        Art. 4º Poderá ser
ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO).
       Art. 4o Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o
dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de
10.7.2001)
        Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação
que:
        l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos
termos da lei civil;
        II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO).
       II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de
11.9.1990)
       II - inclua
entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
       Art. 5o  Têm legitimidade para propor
a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
        I - o Ministério Público;
(Redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
        II - a Defensoria Pública;
(Redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
        III - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
        IV - a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
        V - a associação que,
concomitantemente: (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
        a) esteja constituída há pelo menos 1
(um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
        b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
        § 1º O Ministério Público,
se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei.
        § 2º Fica facultado ao Poder
Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo
habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
        § 3º Em caso de
desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
         § 3°
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa. (Redação dada pela
Lei nº 8.078, de 1990)
        § 4.°
O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078,
de 11.9.1990)
       § 5.°
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
(Vide
Mensagem de veto)  
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
           §
6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial. (Incluído pela Lei nª
8.078, de 11.9.1990) (Vide
Mensagem de veto) 
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
        Art. 6º Qualquer pessoa
poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção.
        Art. 7º Se, no exercício de
suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
        Art. 8º Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias, a serem
fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
        § 1º O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
        § 2º Somente nos casos em
que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação,
hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
        Art. 9º Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
        § 1º Os autos do inquérito
civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
        § 2º Até que, em sessão do
Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
        § 3º A promoção de
arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
        § 4º Deixando o Conselho
Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde
logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
        Art. 10. Constitui crime,
punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa
de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
        Art. 11. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou
de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
        Art. 12. Poderá o juiz
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
        § 1º A requerimento de
pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,
da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5
(cinco) dias a partir da publicação do ato.
        § 2º A multa cominada
liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento.
       Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização
pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos
bens lesados.  (Vide Lei nº 12.288,
de 2010)   (Vigência)
        Parágrafo único. Enquanto o
fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
        Art. 14. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
        Art. 15. Decorridos
60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público.
       Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de
1990)
        Art. 16. A sentença
civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada
improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
       Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de
10.9.1997)
       Art. 17. O juiz condenará a associação autora
a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na
conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a
pretensão é manifestamente infundada. (Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990)
       Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos. (Vide Lei
nº 8.078, de 11.9.1990)
        Art. 17. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação
pela Lei nº 8.078, de 1990)
        Art. 18. Nas ações
de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
       Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais. (Redação dada pela
Lei nº 8.078, de 1990)
        Art. 19. Aplica-se à ação
civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em
que não contrarie suas disposições.
        Art. 20. O fundo de que
trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias.
        Art. 21. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078,
de 1990)
        Art. 22. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de
1990)
        Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário. (Renumerado do
art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)
        Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.7.1985